Informações do processo ARE 1051389

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2017 a 29/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

29/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 201565000227 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SERGIPE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°, II, V, XXXVI, LIII, LIV
e LV, da Carta Magna.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Deixou a parte agravante de impugnar o óbice oposto pela
Presidência da Corte de origem ao trânsito do recurso extraordinário, relativo
à deficiência de fundamentação da preliminar de Repercussão Geral e à
ausência de demonstração de violação dos dispositivos constitucionais
mencionados, em desalinho com a exigência contida no inciso III do art. 932
do CPC/2015,
verbis :

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida
;" (destaquei)

Aplicável, na hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido na
Súmula 287/STF: “
Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na
sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia
". Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 06.3.2012; AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 23.4.2012; RMS 30.366-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 16.8.2016; e ARE 974.823-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª
Turma, DJe 08.9.2016, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO APELO EXTREMO

PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. A
decisão do Juízo a quo que obsta a subida de recurso extraordinário pode ser
atacada por agravo (art. 1.042 do CPC/2015), o qual deve impugnar
especificamente, de forma individualizada, todos os argumentos por si sós
suficientes para manter a inadmissão, sob pena de não conhecimento (art.
932, III, do CPC/2015). 2. Agravo regimental a que se nega provimento".

Lado outro, verifico que, embora o recorrente tenha indicado os
dispositivos constitucionais supostamente violados, não demonstrou de que
forma essa violação teria ocorrido. Aplicável, na hipótese, o entendimento
jurisprudencial vertido na Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 279. 3.
Ausência de demonstração da violação constitucional. Súmula 284. 4.
Interpretação de normas infraconstitucionais. Missão constitucional do
Superior Tribunal de Justiça. 5. Ausência de impugnação quanto a
fundamentos autônomos para manutenção da decisão. Súmula 283. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento". (ARE 888529 AgR, Relator: Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 14.10.2015)

Noutro giro, não restou demonstrada, de forma efetiva, a existência
de repercussão geral no caso concreto, tampouco mencionada a
fundamentação pertinente.

Observo que este Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento
no sentido de que não basta a mera descrição do instituto em tela, nem a
simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente a
demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da
matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância
econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido
presumida ou declarada em outro processo. Insuficiente a mencionada
preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedente:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO
GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. PROCESSO CIVIL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS.
TEMA DECIDIDO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.

I – A simples descrição do instituto da repercussão geral não é
suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de
demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada
no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa.

II - Inviável o recurso extraordinário se a decisão recorrida se
fundamenta na interpretação de normas infraconstitucionais. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta.

III - Agravo regimental desprovido". (RE 596.579-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 24.9.2010)

Além disso, o exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da legalidade,
da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, bem
como ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da
Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a", da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal,
verbis :

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2.
É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral".
(RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3.
Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário
exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes
(AI

796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011)
. 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria". (ARE
808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral". (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)

Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº
279/STF: “
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ".
Nessa quadra:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O dano moral, quando aferido pelas
instâncias ordinárias, não pode ser revisto pela E. Suprema Corte, frente ao
óbice da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário." 2. In casu, o acórdão originariamente
recorrido assentou: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -
FORNECIMENTO DE ÁGUA – Interrupção de abastecimento durante a época
de festas de final de ano no litoral sul paulista - Demonstração de culpa do
consumidor em parte do evento danoso - Ônus probatório não satisfeito pela
ré, quanto ao abastecimento contínuo de água – Fatos incontroversos e
outros notórios que reforçam a versão do autor, não ilidida pelas provas da ré
- Dano incontroverso - Despesas na aquisição de água potável de "caminhão
pipa" Responsabilidade da ré - Ressarcimento parcial – Recurso parcialmente
provido ." 3. Agravo regimental DESPROVIDO". (ARE 745018 AgR, Relator:
Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 10.09.2013)

Ademais, não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais, porquanto, no caso, a suposta ofensa
somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação
infraconstitucional (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) apontada
no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO
NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À
LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO INCISO
IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. 1. Não é
possível, em recurso extraordinário, reexaminar a legislação
infraconstitucional aplicada ao caso, bem como analisar o acervo fático-
probatório dos autos. 2. O aresto impugnado, em que pese haver dissentido
dos interesses da parte agravante, está devidamente fundamentado. Logo,
não cabe falar em ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Republicana.
3. Agravo regimental desprovido". (ARE 657251 AgR, Relator: Min. Ayres
Britto, 2ª Turma, DJe 22.02.2012)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 09 de junho de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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07/06/2017

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