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Movimentações Ano de 2017
29/06/2017
Origem: ARE - 8180920125150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS. ABONO
CONCEDIDO POR LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA DE REVISÃO GERAL
ANUAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. ALEGADA
OFENSA AO ARTIGO 125, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a seguinte
ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. DIFERENÇA SALARIAL.
REAJUSTE GERAL ANUAL. DISTINÇÃO DE ÍNDICES. Recurso de revista
que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula nº 333
desta Corte, do que dispõe o artigo 896, alínea ‘a' e § 4º, da CLT, bem como
da não configuração, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece
a alínea ‘c' do artigo 896 da CLT, da alegada ofensa aos artigos 1º, caput, 3º,
incisos I, II e III, 7º, incisos VI e XXVI, 37, inciso X, 114, inciso I, e 125, § 2º,
da Constituição Federal e 28 da Lei nº 8.868/99, pelo que, não infirmados os
termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão
agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme
entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso
de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou
inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam,
como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da
instância recorrida (motivação per relationem ), uma vez que atendida a
exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do
Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. " (Doc. 11)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 37, X, e 125, § 2º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que não houve violação aos dispositivos constitucionais suscitados.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal a quo, com amparo em interpretação
conferida a norma infraconstitucional local (Leis 1.304/2005, 1.384/2006,
1.485/2007, 1.517/2008, 1.562/2009 e 1.653/2010 do Município de Penápolis),
consignou que as Leis municipais em questão, mediante a concessão de
abono, objetivaram reajustar os vencimentos dos servidores municipais.
Dessa forma, para dissentir do acórdão recorrido, far-se-ia
imprescindível a análise da referida legislação municipal, o que encontra óbice
na Súmula 280 do STF. Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE
CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE
REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste
concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou
não, é de caráter infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da
declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria
constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna
ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada,
nos termos do art. 543-A do CPC. " (ARE 871.499-RG, Rel. Min. Teori
Zavascki, Plenário, DJe de 20/4/2015)
" Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral.
Administrativo. Reajuste de 15,8% concedido a servidores públicos federais
pelas Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012
e 12.778/2012. Natureza de revisão geral anual. Matéria infraconstitucional.
Repercussão Geral rejeitada. " (ARE 799.718-RG, Rel. Gilmar Mendes,
Plenário, DJe de 27/6/2014)
A propósito, menciono as lições do ilustre professor Roberto Rosas
sobre a Súmula 280 desta Corte:
“ A interpretação do direito local ou então a violação de direito local
para possibilitar o recurso extraordinário é impossível, porque o desideratum
do legislador e a orientação do STF são no sentido de instituir o apelo final no
âmbito da lei federal, mantendo a sua supremacia. A Súmula 280, seguindo
nessa esteira, afirma que por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário. Ressalte-se que, quando as leis estaduais conflitam no tempo,
a matéria já está no plano do direito federal, porquanto o Direito Intertemporal
é do âmbito da lei federal (RE 51.680, Rel. Min. Luiz Gallotti, DJU 1.8.1963).
Quanto às leis municipais adota-se o mesmo ponto concernente às leis
estaduais. As Leis de Organização Judiciária são locais, estaduais, portanto
não podem ser invocadas para a admissão de recurso extraordinário, sendo
comum os casos onde surgem problemas no concernente ao julgamento da
causa pelo tribunal a quo , discutindo-se a sistemática nos julgamentos: juízes
impedidos, convocação de juízes etc. (RE 66.149, RTJ 49/356)." ( Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 138).
No que se refere à suposta violação ao artigo 125, § 2º, da
Constituição Federal, ao contrário do alegado pela parte ora recorrente, o
Plenário desta Corte, no julgamento da Reclamação 383, Rel. Min. Moreira
Alves, DJ de 21/5/1993, firmou entendimento no sentido de que o
reconhecimento da constitucionalidade de lei municipal ou estadual em face
da Constituição do Estado, embora tenha efeito erga omnes , não implica na
impossibilidade de que a norma venha a ter sua inconstitucionalidade
declarada, em controle difuso ou concentrado, em face da Constituição
Federal. Por oportuno, trago à colação trecho do voto condutor do referido
julgado:
“ Ora, na hipótese de não interposição de recurso extraordinário (ou
de não oferecimento de reclamação como acima observei), se a decisão do
Tribunal de Justiça, na ação direta, for pela sua improcedência – o que vale
dizer que a lei municipal ou estadual foi tida como constitucional -, embora
tenha ela também eficácia erga omnes , essa eficácia se restringe ao âmbito
da Constituição estadual, ou seja, a lei então impugnada, aí, não poderá mais
ter sua constitucionalidade discutida em face da Constituição estadual, o que
não implicará que não possa ter sua inconstitucionalidade declarada, em
controle difuso ou em controle concentrado (perante esta Corte, se se tratar
de lei estadual), em face da Constituição federal, inclusive com base nos
mesmos princípios que serviam para a reprodução ."
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
07/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 8180920125150124 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
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