Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
12/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200872000105320 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja
ementa segue transcrita:
“PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRIGENTES.
TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
1. No tocante à notificação para fins de processo demarcatório e
reajuste das taxas de ocupação, o Decreto-lei nº 9.760/1946, alterado pela Lei
nº 11.481/2007, dispõe sobre os bens imóveis da União e dá outras
providências, constituindo-se na regra a ser aplicada no caso. Tanto na
redação atual do Decreto-lei nº 9.760/1946 quanto na anterior à Lei nº
11.481/2007 é admitida a notificação por edital. O art. 11 do mencionado
Decreto-lei, aplicado por analogia, também permite à União operacionalizar a
majoração determinada no art. 1° do Decreto-Lei 2398/1987.
2. Os reajustes das taxas de ocupação, na forma da legislação de
regência, devem ser calculados com base no domínio pleno do bem.
Pertinente a respeito as regras contidas nos arts. 67 e 101 do Decreto Lei nº
9.760/46, e art. 1º do Decreto Lei nº 2.398/87. 3. A União procede à
notificação dos interessados acerca da modificação da base de cálculo por
edital. Destaca-se que a intimação pessoal de cada ocupante de terreno de
marinha, com a instauração de um processo administrativo individual,
considerando a extensão do litoral brasileiro, ensejaria mobilizar grande
quantidade de servidores especificamente para este fim, medida claramente
dispendiosa e inviável.
4. A jurisprudência do STJ é no sentido da possibilidade de reajuste
da taxa de ocupação com base em nova avaliação do imóvel, dispensando-se
o procedimento administrativo prévio com participação dos administrados
interessados.
5. Embargos infringentes providos.
6. Sucumbência pela parte autora” (pág. 26 do documento eletrônico
4).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, violação aos arts. 5°, caput , XXXIII, XXXVI, LIV e LV; e 37 da mesma
Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido, esta Corte firmou
orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso
extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios
constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório,
da prestação jurisdicional e aos limites da coisa julgada, quando a verificação
dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional,
por configurar situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371-
RG (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a
repercussão geral da matéria em acórdão assim ementado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Com efeito, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo
Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF, bem como da legislação
infraconstitucional pertinente (Decretos-leis 9.760/1946, 2.422/1988 e
2.398/1987) o que inviabiliza o recurso extraordinário. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Nesse sentido, cito precedentes de
ambas as Turmas desta Corte:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TAXA OCUPAÇÃO. TERRENO DA
MARINHA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
279/STF.
1. A solução da controvérsia demanda a análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimentos vedados neste momento
processual.
2. Quanto à alegada violação ao princípio da legalidade, aplica-se a
Súmula 636/STF.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE 950.180-AgR/ES, Rel. Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Taxa de ocupação de terreno de marinha. Atualização. 3.
Matéria debatida pelo tribunal de origem restringe-se ao âmbito
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. Necessidade do
reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279 do STF.
5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo
regimental a que se nega provimento” (ARE 898.037-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma).
No mesmo sentido, menciono as seguintes decisões, entre outras:
ARE 916.423-AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia e ARE 713.400-
AgR/RS, Relator Ministro Dias Toffoli.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 6 de junho de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
07/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 200872000105320 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?