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Movimentações Ano de 2017
30/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 78/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 200161050087040 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está assim
ementado :
“ DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORES
CONCURSADOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AMPLA DEFESA.
A exoneração não pode ser arbitrária ou imotivada, devendo
embasar-se em motivos e fatos reais, que revelem a inaptidão ou desídia do
servidor, garantindo-lhe sempre o direito constitucional da ampla defesa.
Precedentes do STJ. Súmula 21 do STF.
Caso em que não foram observadas as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. Anulação do ato de exoneração do servidor,
com a consequente reintegração.
Apelação do autor provida. "
A parte recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que a suposta ofensa ao texto constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação
reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de
legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem
meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o texto da
Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel.
Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 8.112/90),
circunstância esta que obsta o próprio conhecimento do apelo extremo.
Observo , ainda , que , para se acolher o pleito recursal deduzido
nesta sede recursal, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das
provas constantes dos autos, circunstância essa que obsta o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF .
A mera análise do acórdão em referência demonstra que o E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região apoiou-se em interpretação de
legislação infraconstitucional e em aspectos fático-probatórios :
“ Cinge-se a demanda quanto à anulação do ato que exonerou o autor
do cargo de Assistente de Transporte antes da conclusão do estágio
probatório, bem como a sua reintegração ao cargo que ocupava na
Procuradoria da República do município de Campinas-SP.
Em relação à exoneração, o artigo 20 da Lei nº 8.112/90, na redação
vigente à época, estabelecia:
Assim, o ato de exoneração, ao contrário da demissão, não se
reveste de caráter punitivo. Tem como fundamento a satisfação do interesse
da Administração na dispensa de servidor que não preenche os requisitos
legais para um bom desempenho do cargo.
No caso dos autos, o autor teve seu desempenho analisado, em
26/11/1997, pela Coordenadora Administrativa da Procuradoria e por duas
procuradoras, que concluíram pela sua inaptidão, atribuindo-lhe o conceito
‘insuficiente' (fl. 51).
Em 19 de dezembro de 1997, o Procurador-Geral da República
expediu o Ato de Exoneração, com base no art. 34, I, parágrafo único, da Lei
8.112/90.
Vê-se, assim, que não foi oportunizado ao servidor, no processo de
avaliação que culminou com sua exoneração, o exercício do contraditório e da
ampla defesa, o que se fazia necessário, a fim de se evitar a possibilidade da
ocorrência de ato arbitrário. Nesse sentido, a jurisprudência uniforme do STJ:
Não observadas, no caso, as garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, cumpre anular o ato de exoneração do
servidor, que deve ser reintegrado ao quadro da Procuradoria Geral da
República, ao menos até que seja concluído o processo de avaliação do
estágio probatório, oportunizando-se ao autor possibilidade de defesa. "
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15 , por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2017.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
07/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200161050087040 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
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