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Movimentações Ano de 2017
16/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 024090125915201601131524 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL –
AUSÊNCIA DE CAPÍTULO PRÓPRIO NAS RAZÕES RECURSAIS –
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na interposição do extraordinário, não se observou a previsão do §
2º do artigo 543–A do Código de Processo Civil, introduzido mediante o artigo
2º da Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006. Deixou–se de aludir, em
capítulo próprio nas razões recursais, à repercussão geral do tema
controvertido, o que se mostra indispensável à valia do ato. O defeito formal é
suficiente a obstaculizar a sequência do recurso.
2. Conheço deste agravo e o desprovejo. Tendo em vista a
publicação da decisão mediante a qual inadmitido o recurso extraordinário ser
posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do Código de
Processo Civil, o agravo é regido por esse diploma legal. Considerada a
fixação na origem dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), fixo os honorários recursais no patamar de R$ 500,00 (quinhentos
reais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Publiquem.
Brasília, 8 de junho de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
07/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 024090125915201601131524 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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