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Movimentações 2018 2017
06/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200471000233259 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA – ARTIGO 741,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 –1. Afasto o sobrestamento anteriormente determinado.
2. O Tribunal de origem confirmou o entendimento do Juízo, veiculado
em embargos à execução, quanto à exigibilidade de título judicial, transitado
em julgado em 30 de junho de 1999, no qual condenado o Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS a revisar o critério de correção de benefício
previdenciário, levando em conta a média da variação integral da inflação nos
meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.
Consoante consignado, o Juízo aludiu à decisão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região que dispôs sobre o artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.880/1994,
mais precisamente da inconstitucionalidade do vocábulo “nominal", na
conversão do benefício em Unidade Real de Valor – URV. Realçou ter a
preclusão maior ocorrido em momento anterior ao exame, pelo Supremo, do
recurso extraordinário nº 313.382, em 26 de setembro de 2002, em que
reconhecida a constitucionalidade da expressão “nominal" contida no
dispositivo legal.
No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a" do
permissivo constitucional, o recorrente aponta transgressão ao artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Diz da possibilidade de relativização da coisa
julgada quando pesar dúvida quanto à harmonia de dispositivo com a Lei
Fundamental, articulando com o artigo 741, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973. Argumenta serem inexistentes os atos normativos
declarados inconstitucionais por este Tribunal, de modo que, conforme aduz,
negar execução a sentença inconstitucional não afronta a preclusão maior.
Consoante assevera, o cumprimento da sentença acarretará o enriquecimento
sem causa do recorrido, prejudicando os administrados.
Em sessão no dia 4 de maio de 2016, o Supremo, na ação direta de
inconstitucionalidade nº 2.418, relator o ministro Teori Zavascki, por maioria,
oportunidade na qual fiquei vencido, concluiu o exame da controvérsia
versada neste processo. Eis a síntese do pronunciamento, publicado no Diário
da Justiça de 17 de novembro de 2016:
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS
ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE
INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E
PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97).
LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE
INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE
INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO
E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535,
III, § 5º DO CPC/15).
1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97,
que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de
título judicial contra a Fazenda Pública.
2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97,
que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização
por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos,
reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os
Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32.
3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único
do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os
correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o
art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa
julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual
brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de
vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses
em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma
reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional,
seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou
(b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente
constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento
dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de
julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da
sentença exequenda.
4. Ação julgada improcedente.
A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do
Supremo, considerado o fator tempo. O Colegiado de origem levou em conta
que a preclusão da sentença exequenda ocorreu em 30 de junho de 1999,
antes, portanto, da apreciação do recurso extraordinário nº 313.382, ocorrida
em 26 de setembro de 2002, transitado em julgado em 26 de novembro de
2003.
A Constituição Federal estabelece balizas próprias ao Estado
Democrático de Direito, sendo uma dessas a previsão contida no artigo 5º,
inciso XXXVI, a revelar que nem mesmo a lei pode alcançar ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 28 de março de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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