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Movimentações Ano de 2017
29/09/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha
sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília-DF, 19 de setembro de 2017 (Data do Julgamento)
27/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
11/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/09/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
31/08/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 645097 (2014/0346179-6) em 29/08/2017 às
11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/06/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E
EMPRÉSTIMO POUPEX contra decisão denegatória de seu recurso especial fundado no artigo 105,
inciso III, alíneas a e c , da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e Territórios.
Nas razões do nobre apelo, a ora Agravante discute a realização de nova perícia em
face da divergência quanto aos cálculos apresentados.
É o relatório. Decido.
Quanto à necessidade de realização de nova perícia em face da divergência quanto aos
cálculos apresentados, verifica-se que a matéria inserta no art. 480 do Código de Processo Civil não
foi analisada pelo Tribunal a quo , tampouco foi objeto de embargos declaratórios.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do
recurso especial, razão pela qual não merece apreciação, a teor dos enunciados n. os 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2017.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
07/06/2017
Processo registrado em 05/06/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?