Informações do processo 2017/0121055-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1673960
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2017 a 16/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

16/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 33a. Sessão Ordinária - Em 22 de agosto de 2017
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do despacho de fl. 302: "A
pretensão de cumprimento de sentença, no caso, é regida pelo Enunciado


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 9.532/2009. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À
SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA
COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A via do Recurso Especial não é adequada para análise de eventual violação de
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no artigo
105, inciso III, alínea "a", da CF/1988.

2. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas
de Direito local (Lei Municipal 5.932/2009). Isso posto, a Corte de origem decidiu a
lide à luz da referida Lei Municipal, fazendo referência às suas disposições para
solucionar a controvérsia. Aplicação,
in casu , da Súmula 280 do STF.

3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre

demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente, não bastando a mera transcrição de ementas.

4. No caso dos autos, nota-se que não foram respeitados tais requisitos legais e
regimentais, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea
"c", III, do art. 105 da Constituição Federal.

5. Recurso Especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 22 de agosto de 2017(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 372 DE 5 DE JUNHO DE 2017
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 287829 (2013/0018250-1) em 05/06/2017 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão