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Movimentações Ano de 2017
16/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
11/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do despacho de fl. 302: "A
pretensão de cumprimento de sentença, no caso, é regida pelo Enunciado
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA
INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL 9.532/2009. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À
SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO
DE LEI FEDERAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA
COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. A via do Recurso Especial não é adequada para análise de eventual violação de
enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, previsto no artigo
105, inciso III, alínea "a", da CF/1988.
2. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas
de Direito local (Lei Municipal 5.932/2009). Isso posto, a Corte de origem decidiu a
lide à luz da referida Lei Municipal, fazendo referência às suas disposições para
solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu , da Súmula 280 do STF.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente, não bastando a mera transcrição de ementas.
4. No caso dos autos, nota-se que não foram respeitados tais requisitos legais e
regimentais, o que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea
"c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram
com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 22 de agosto de 2017(data do julgamento).
10/08/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/08/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/06/2017
Distribuição por prevenção do processo AREsp 287829 (2013/0018250-1) em 05/06/2017 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?