Informações do processo 2017/0113380-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1672380
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 08/06/2017 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 980-A DO CC/02.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 282 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SÓCIO DA

SOCIEDADE. PENHORA DE BENS DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES. RECURSO

ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Os autos noticiam que M. ALVINA SINGH BERTO EIRELI - EPP – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL (SUSCITANTE) suscitou conflito de competência entre o Juízo da
Vara Única da Comarca de Poconé/MT (1º SUSCITADO) e o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Sinop/MT (2º SUSCITADO), figurando como litisconsortes passivos necessários IVAN COSER
(IVAN), FABÍOLA BONIFÁCIO VOLKWEIS DOS SANTOS (FABÍOLA), ALMIR
BONIFÁCIO DOS SANTOS (ALMIR) e ALEX STEVES BERTO (ALEX), sob o argumento de

que o juízo em que se processa a recuperação judicial seria o competente para resolver as questões

envolvendo seus bens.

O SUSCITANTE esclareceu que FABÍOLA e ALMIR moveram ação de
execução de título judicial em desfavor de ALEX, para que fosse determinada a reintegração de
posse de imóvel e o pagamento da verba sucumbencial estipulada na sentença exequenda.

Cumprida a primeira parte da postulação, o feito teve prosseguimento tão somente
quanto aos honorários advocatícios, tendo sido determinada a busca de bens e a penhora on line de
numerário em nome de ALEX e da sua empresa individual.

Foram penhorados os direitos da SUSCITANTE sobre veículos, oriundos de

contrato de alienação fiduciária.

A empresa SUSCITANTE opôs embargos de terceiros, informando que não
poderiam ser bloqueados valores e automóveis de sua propriedade, por não ser parte na execução,
além de estar em recuperação judicial, impedindo a retirada de qualquer bem ou ativo essencial às

atividades da empresa, competindo ao juízo da recuperação apreciar qualquer pleito sobre eles.

Indeferido o pedido, foi suscitado o conflito de competência.

O Tribunal de origem julgou improcedente o conflito, por não ser o juízo da
recuperação judicial o competente para decidir sobre a constrição dos bens objeto dos embargos de

terceiros, cujo acórdão encontra-se assim ementado:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EMBARGOS DE

TERCEIRO - DEMANDA QUE DISCUTE PROPRIEDADE DOS

VEÍCULOS CONSTRITADOS - EMBARGANTE EM RECUPERAÇÃO

JUDICIAL - CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AO PLANO DE

RECUPERAÇÃO - SÚMULA N°. 480 DO STJ - COMPETÊNCIA DO

JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO IMPROCEDENTE.

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a

constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa (Súmula 480/STJ) (e-STJ, fl. 981).

Contra esse julgado a empresa SUSCITANTE manejou recurso especial,
fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando (1) violação do art. 980-A do
CC/02, uma vez que, por ser Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a responsabilidade
por obrigações do sócio é limitada ao valor da sua quota, ressaltando, ainda, que não é parte do
processo de execução, tampouco foi desconsiderada a sua personalidade jurídica, além de estar em
processo de recuperação judicial; e, (2) divergência jurisprudencial quanto a aplicação dos artigos 6º,
§ 4º, e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, seja por não figurar no polo passivo do processo de execução,

assim como ante a vis atractiva do Juízo da Recuperação Judicial.

Foram apresentadas contrarrazões.

O Juízo Prévio de Admissibilidade admitiu o apelo nobre.

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo seu desacolhimento.

Postulado pedido de tutela provisória para se conceder efeito suspensivo ao recurso

especial, foi indeferido.

É o relatório.

DECIDO.

O recurso comporta parcial acolhimento.
De plano, vale pontuar que o recurso ora em análise foi interposto na vigência do
NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a

partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC.

Quanto ao mérito recursal, de início, verifica-se que o conteúdo normativo referente
ao art. 980-A do CC/02 não foi objeto de debate no v. acórdão recorrido, carecendo, portanto, do

necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às

instâncias excepcionais.

Aplicável, assim, por analogia, a Súmula nº 282 do STF, in verbis: É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Acerca do juízo competente para apreciar a questão referente à penhora realizada
sobre veículo da empresa SUSCITANTE, para garantir a execução movida contra seu sócio, não se
pode olvidar o fato de ela estar em processo de recuperação judicial.

Esse instituto tem por finalidade a preservação da empresa, garantindo a
manutenção do emprego e os interesses dos credores, preservando a sua função social e o estímulo à
atividade econômica. Para tanto, no plano de recuperação judicial, entre outros elementos, serão

consolidados os ativos e os passivos da recuperanda, promovendo-se a novação dos créditos.

Diante dessas premissas, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de

que a expropriação ou a oneração dos bens da empresa, ainda que ordenados em processo judicial em

trâmite em foro diverso, devem ser objeto de apreciação pelo Juízo da Recuperação Judicial.

Colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...]. MEDIDAS

DE CONSTRIÇÃO DE BENS E VALORES INTEGRANTES DO

PATRIMÔNIO DA EMPRESA NO BOJO DA EXECUÇÃO FISCAL.

COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ADVENTO DA LEI N.

13.043/2014. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA

DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por

si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6º, §
7º, da Lei n. 11.101/2005, porém, a pretensão constritiva direcionada ao

patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida

à análise do juízo da recuperação judicial.

3. O advento da Lei n. 13.043/2014, que possibilitou o parcelamento de

crédito de empresas em recuperação judicial, não repercute na

jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência do Juízo

universal, em homenagem ao princípio da preservação da empresa.

Precedentes.

[...]

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no CC 147.814/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO

BELLIZZE, Segunda Seção, DJe 16/5/2018)

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO

SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA. PRÁTICA DE

ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE.

RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRELEVÂNCIA.

[...]

3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da

LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem

concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial -

por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão

as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos

concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é

quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções

singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito

decorrente de relação de consumo.

4- Recurso Especial Provido.

(REsp 1.630.702/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira

Turma, DJe 10/2/2017)

Assim, qualquer questão acerca da destinação do patrimônio da recuperanda deve

ser decidida pelo Juiz da Recuperação Judicial.

Na espécie, em execução promovida contra ALEX, sócio da empresa

SUSCITANTE, procedeu-se à penhora dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária firmado
por esta, para a aquisição do automóvel penhorado.

Dessa forma, diante da

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07/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: TutPrv no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O relatório do pedido urgente formulado nestes autos, elaborado pela Exma. Sra.
Ministra-Presidente LAURITA VAZ, teve o seguinte teor:

Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por M. ALVINA
SINGH BERTO EIRELI - EPP visando imprimir efeito suspensivo a
recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso assim ementado, 'in verbis':

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO - DEMANDA QUE DISCUTE PROPRIEDADE DOS
VEÍCULOS CONSTR1TADOS - EMBARGANTE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AO PLANO DE
RECUPERAÇÃO - SÚMULA N.º 480 DO STJ - COMPETÊNCIA DO
JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO IMPROCEDENTE.

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da
empresa (Súmula 480/STJ). (fl. 981)

Alega a Requerente que '[...] a partir da data do deferimento do
processamento da Recuperação Judicial da Requerente (empresa
recuperanda), caberia exclusivamente ao Juízo recuperacional dirimir
sobre todo o patrimônio e créditos das empresas recuperandas' (fl.
1.100).

Sustenta que '[...] o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT,
deferiu, em 24/05/2016, a penhora, avaliação e remoção do veículo [...]
que É propriedade da empresa Recuperanda (ora Requerente), que já se
encontrava em recuperação judicial na data da realização da penhora, E
ESTE BEM JÁ ENCONTRAVA-SE ARROLADO NO PLANO DE
RECUPERAÇÃO DA EMPRESA DA DATA DO SEU PEDIDO DE
RECUPERAÇÃO' (ibidem).

Esclarece que '[...] o crédito exequendo não faz parte do plano
recuperacional da empresa, e que nunca foi dito o contrário, sendo
incontroverso. Porém, o BEM ao qual houve a constrição, parte do
patrimônio da empresa, e não poderia ter havido a sua contrição em face
de estar devidamente incluso Plano de Recuperação Judicial da empresa
e inclusive pelo fato da empresa nem ser parte na referida demanda
executória' (fls 1.104-1.105).

Aduz que '[...] o juízo recuperacional não é competente para decidir
sobre a constrição de bens QUE NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO
PLANO DE RECUPERAÇÃO da empresa, porém o que acontece, é que
o referido BEM MÓVEL [...] está completamente inclusa no Plano
Recuperacional da empresa' (fl. 1.105).

Afirma que está presente o 'fumus boni iuris' porque foi '[...]
devidamente comprovado que o referido bem [...] é da empresa M.
ALVINA SINGH BERTO EIRELI EPP, e que o mesmo deve ser
restituído o quanto antes à recuperanda' (fl. 1.109).

Argumenta que o 'periculum in mora' existe pois '[...] a eficácia de
posterior julgamento poderia restar comprometida em razão dos
prejuízos processuais advindos de eventual provimento do Recurso
Especial nº 172119/2016' (fls. 1.112-1.113).

Ainda sobre esse último ponto, pondera que '[...] esta constrição traz
graves problemas a empresa recuperanda, que teve seu pedido de
recuperação deferido, justamente porque estava acometida de crise
financeira. Ai tem um bem seu restrito, completamente ilegalmente, tendo

em vista que todos os documentos juntados nos autos comprovam que o
bem em questão, é da recuperanda [...] e que pode trazer ainda mais
danos à empresa, inclusive atrapalhando o seu processo de
soerguimento, o que pode a levar em falência' (ibidem).

Não antevendo, todavia, a ocorrência de hipótese extraordinária que autorizasse a
atuação do plantão judiciário no período de recesso forense, S. Exa. determinou, aos 15/1/2018, a
remessa do feito a este signatário (e-STJ, fls. 1.373/1.375).

Este, em síntese, o relatório.

A par de haver nos autos parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento
do recurso especial (e-STJ, fls. 1.068/1.071), o que afasta, a mais não poder, o sinal de bom direito, e
de o exame da petição que apresentou o pedido urgente não revelar, de forma concreta, a existência
de perigo na demora, no interregno que mediou entre o despacho da Presidência desta Corte - no qual
ficou assentado não haver
comprovação cabal de dano irreparável ou de difícil reparação passível
de se configurar durante as férias forenses
 -, e a presente data, não foi trazido fato novo ou
argumento jurídico bastantes e suficientes que justificassem a concessão da medida postulada, razão
pela qual NADA HÁ A DEFERIR.

Advirta-se, desde já, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará
sujeito a multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do NCPC), como ocorreu nos autos da TP nº 466,
igualmente requerida por M. ALVINA SINGH BERTO EIRELI - EPP (M. ALVINA) - em
recuperação judicial.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
RELATOR

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2018

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: TutPrv no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por M. ALVINA SINGH BERTO
EIRELI - EPP visando imprimir efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado,
in verbis :

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EMBARGOS DE
TERCEIRO - DEMANDA QUE DISCUTE PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS
CONSTR1TADOS - EMBARGANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO
NÃO SUBMETIDO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO - SÚMULA N.º 480 DO STJ
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - CONFLITO IMPROCEDENTE.

O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a
constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa (Súmula
480/STJ)."
 (fl. 981)

Alega a Requerente que "[...] a partir da data do deferimento do processamento da
Recuperação Judicial da Requerente (empresa recuperanda), caberia exclusivamente ao Juízo
recuperacional dirimir sobre todo o patrimônio e créditos das empresas recuperandas
" (fl. 1.100).
Sustenta que "[...]
o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop-MT, deferiu, em
24/05/2016, a penhora, avaliação e remoção do veículo
 [...] que É propriedade da empresa
Recuperanda (ora Requerente), que já se encontrava em recuperação judicial na data da realização
da penhora, E ESTE BEM JÁ ENCONTRAVA-SE ARROLADO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO
DA EMPRESA DA DATA DO SEU PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
" ( ibidem ).

Esclarece que "[...] o crédito exequendo não faz parte do plano recuperacional da
empresa, e que nunca foi dito o contrário, sendo incontroverso. Porém, o BEM ao qual houve a
constrição, parte do patrimônio da empresa, e não poderia ter havido a sua contrição em face de
estar devidamente incluso Plano de Recuperação Judicial da empresa e inclusive pelo fato da
empresa nem ser parte na referida demanda executória
" (fls 1.104-1.105).

Aduz que "[...] o juízo recuperacional não é competente para decidir sobre a
constrição de bens QUE NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO da
empresa, porém o que acontece, é que o referido BEM MÓVEL
 [...] está completamente inclusa no
Plano Recuperacional da empresa
" (fl. 1.105).

Afirma que está presente o fumus boni iuris  porque foi "[...] devidamente comprovado
que o referido bem
 [...] é da empresa M. ALVINA SINGH BERTO EIRELI EPP, e que o mesmo
deve ser restituído o quanto antes à recuperanda
" (fl. 1.109).

Argumenta que o periculum in mora  existe pois "[...] a eficácia de posterior
julgamento poderia restar comprometida em razão dos prejuízos processuais advindos de eventual
provimento do Recurso Especial nº 172119/2016
" (fls. 1.112-1.113).

Ainda sobre esse último ponto, pondera que "[...] esta constrição traz graves
problemas a empresa recuperanda, que teve seu pedido de recuperação deferido, justamente porque
estava acometida de crise financeira. Ai tem um bem seu restrito, completamente ilegalmente, tendo
em vista que todos os documentos juntados nos autos comprovam que o bem em questão, é da
recuperanda
 [...] e que pode trazer ainda mais danos à empresa, inclusive atrapalhando o seu
processo de soerguimento, o que pode a levar em falência
" ( ibidem ).

É o relatório.

Compete ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21, inciso
XIII, alínea
c,  do RISTJ, decidir, " durante o recesso do Tribunal ou nas férias coletivas dos seus
membros, os pedidos de liminar em mandado de segurança, podendo, ainda, determinar liberdade
provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência
".

Portanto, a urgência que autoriza a atuação do plantão judicial no período de férias
forenses decorre de situações excepcionais de grave ameaça de lesão a direito.

In casu , no interstício que separa a presente data daquela prevista para o reinício das
atividades normais desta Corte, não se antevê a hipótese extraordinária prevista no Regimento Interno
deste Tribunal, uma vez que não há comprovação cabal de dano irreparável ou de difícil reparação
passível de se configurar durante as férias forenses.

À vista disso, encaminhem-se os autos ao Ministro Moura Ribeiro, relator do presente

feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de janeiro de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

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