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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50152527820164047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em que se discute a
inconstitucionalidade da fixação dos valores para aferição do conceito de
“baixa renda" para o reconhecimento do direito à obtenção do auxílio-
reclusão.
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, XLV e XLVI,
201, IV, 203 e 227 da Constituição Federal.
Nas razões recursais, o recorrente argumenta que, apesar de o último
salário percebido pelo segurado ser superior ao teto instituído para fins de
concessão do benefício previdenciário pleiteado, há de se levar em
consideração que de seu salário provinha a pensão alimentícia destinada ao
seu filho, agora desassistido. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade do artigo 1º
da Emenda Constitucional 20/90, a qual acrescentou o termo “baixa renda" ao
inciso IV do artigo 201 da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
O Tribunal de origem não se afastou da tese na qual esta Corte, no
julgamento do RE 587.365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, entendeu pela
existência de repercussão geral quanto à matéria versada nestes autos (Tema
89) e ao julgar o mérito concluiu:
“PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA
PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO
PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do
segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão
do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo
pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-
reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva
necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do
vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática de repercussão geral, nos termos do
art. 1.036 do CPC, combinado com o art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/06/2017
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50152527820164047200 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
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