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Movimentações Ano de 2017
02/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 993080401578 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO:
Vistos.
O Ministério Público Federal interpõe recurso extraordinário
assentado em contrariedade ao art. 5º, incisos II e XXXVIII, alínea c , da
Constituição Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça, assim ementado:
“PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DO TRIBUNAL.
DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À
SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTRARIEDADE AO ART. 593, § 3º, DO
CPP. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR NULO O ACÓRDÃO
IMPUGNADO E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO PACIENTE A NOVO
JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não
têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual
adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações
excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão
apontada como coatora
2. É assegurada, pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso
XXXVIII, alínea ‘c', a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri.
3. Não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de Apelação,
modificar a opção feita pelos jurados, retirando a qualificadora reconhecida e
redimensionando a pena aplicada.
4. Caso se reconheça que a decisão foi manifestamente contrária à
prova dos autos, deve o Tribunal dar provimento ao recurso, para submeter o
réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Inteligência do artigo 593, § 3º, do
Código de Processo Penal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para
declarar nulo o acórdão impugnado, determinando que o paciente seja
submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri." (fl. 383 e-STJ)
Em suas alegações, aduz o Parquet que, “por um princípio de lógica
e bom senso, aos Tribunais de Justiça deve ser permitido deliberar, após os
julgamentos pelo Júri, sobre a manutenção ou o cancelamento da
qualificadora, o que a jurisprudência do STF, com total acerto, admite". (fl. 398
e-STJ)
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece prosperar.
Denota-se que o art 5º, inciso II, da Constituição Federal, indicado
como violado no recurso extraordinário, carece do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte. Nesse sentido, anota-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e
356. Ofensa reflexa ao texto constitucional. Agravo não provido. 1. O inciso IX
do art. 109 da Constituição Federal carece do efetivo prequestionamento,
sendo certo que não foi objeto de embargos declaratórios para sanar eventual
omissão no julgado recorrido, o que atrai o enunciado das Súmulas nºs 282 e
356 da Corte. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base na
legislação infraconstitucional, qual seja, o art. 9º, inciso III, alínea d, do Código
Penal Militar. Logo, a violação da Constituição Federal, se ocorresse, seria
indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 3. Regimental a
que se nega provimento." (RE nº 843,3.724/SE-AgR, Segunda Turma, de
minha relatoria , DJe de 10/02/16)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INOVAÇÃO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a
matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão
recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A alegada violação constitucional,
ventilada apenas no recurso extraordinário, constitui incabível inovação de
fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE nº
926.484/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de
8/4/16)
Ademais, Tribunal a quo, ao decidir as questões ora suscitadas,
ateve-se ao exame de legislação eminentemente infraconstitucional (art. 593,
§ 3º, do Código de Processo Penal). Portanto, a violação aos preceitos
constitucionais apontados, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não
enseja recurso extraordinário. Anota-se:
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
processual penal. 3. Homicídios tentado e consumado e porte ilegal de arma
de fogo. Condenação. 4. Suposta violação ao art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas
‘a', ‘b', ‘c' e ‘d', da CF. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
Precedentes. 5. Suposta nulidade durante a sessão plenária do Júri.
Inexistente. Reconhecimento do instituto da consunção do delito de porte de
arma pelo de homicídio. Impossibilidade. Revolvimento do acervo fático-
probatório. Providência vedada em sede de recurso extraordinário por óbice
da Súmula 279. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE nº 1005302/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 7/3/17)
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO
JÚRI. EVENTUAL VÍCIO NOS DEBATES OU NA FORMULAÇÃO DOS
QUESITOS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, consoante iterativa
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Supostos vícios durante os
debates no Tribunal do Júri ou na formulação dos quesitos aos jurados
constituem matéria infraconstitucional e não implicam ofensa, salvo, se o
caso, reflexa, ao princípio da soberania dos veredictos consagrado no inciso
XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. O Recurso Extraordinário é
incabível quando a alegada ofensa à Constituição Federal, se existente,
ocorrer de forma reflexa, a depender da prévia análise da legislação
infraconstitucional. Embargos de declaração conhecidos e recebidos como
agravo regimental, ao qual se nega provimento." (AI nº 83711/PR-ED, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/5/12)
“AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 5º, XXXVIII, c, e LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. A alegação de violação do art. 5º, LV, da
Constituição Federal trata de matéria cuja suposta violação demandaria o
exame prévio da legislação infraconstitucional, no caso, do Código de
Processo Penal, de modo que se trata de hipótese de ofensa indireta ou
reflexa ao texto constitucional. Precedentes. As razões recursais trazem
questões constitucionais cuja análise implica reexame dos fatos e provas que
fundamentaram as conclusões da decisão recorrida, o que é vedado pela
Súmula 279 desta Corte. O agravante não demonstrou o desacerto da
decisão ora agravada. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI nº
662918/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe
de 7/5/10)
Registre-se, ainda, que, para se chegar a entendimento diverso ao
adotado pelas instâncias de origem, necessário seria o reexame
aprofundando de fatos e provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal,
o que é vedado nesta via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº
279/STF.
Nesse compasso, colho julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL
DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA
PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVIII E
LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE nº 991950/SP-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 19/12/16)
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RÉU CONDENADO POR
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO
JULGAMENTO: ATUAÇÃO MINISTERIAL QUE SE CONTRAPÔS À PROVA
TÉCNICA. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS (ALÍNEA ‘C' DO
INCISO XXXVIII DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
279/STF. ALEGADA AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA
DEFESA (INCISOS LIV E LV DO ART. 5º DA CF/88). OFENSA MERAMENTE
REFLEXA AO MAGNO TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Para que se pudesse entender violada a soberania dos veredictos (alínea ‘c'
do inciso XXXVIII do art. 5º da Magna Carta) seria necessário um amplo
revolvimento de matéria fática. Em sede extraordinária, impossível aceitar a
tese de que o Promotor de Justiça se contrapôs à prova técnica dos autos
(relatório de necropsia e exame de balística). 2. Não procedem as alegadas
afrontas ao devido processo legal e ampla defesa (incisos LIV e LV do art. 5º
da CF/88). Pacífica a jurisprudência deste STF, no sentido de que eventual
afronta ao Magno Texto ocorreria apenas de modo reflexo ou indireto. A
jurisdição foi regularmente prestada pelo Tribunal recorrido, embora
contrariando os interesses da parte agravante. 3. Agravo desprovido." (AI nº
709068/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto , DJe de
17/4/09)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO
DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE
NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR
IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A apelação da decisão do Júri
comporta especificidades, entre as quais a de que não é, por natureza, ampla,
cabendo ao advogado, quando da interposição, o ônus de especificar os
fundamentos. Assim, eventual ofensa ao princípio da soberania do veredicto
do Tribunal do Júri somente adviria de modo indireto, haja vista que o
acolhimento da tese de ofensa à Constituição Federal suscitada desaguaria
no exame do próprio cabimento da apelação, matéria disciplinada pela
legislação ordinária. 2. Princípio da soberania do veredicto do Tribunal do Júri.
A soberania dos veredictos do Júri ostenta valor meramente relativo. As
decisórias do Conselho de Sentença não se revestem de intangibilidade
jurídico-processual. A competência do Tribunal do Júri não confere a esse
órgão especial da Justiça comum o exercício de um poder incontrastável e
ilimitado, expondo-se ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, a cujos
Tribunais compete pronunciar-se sobre a regularidade dos veredictos. 3. In
casu, a decisão proferida pelo Tribunal Estadual foi precedida do exame de
todo o conjunto probatório. Desse modo, para dissentir desse entendimento,
impõe-se o confronto do veredicto dos jurados com o conjunto probatório, o
que não se admite na instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário". 4. Agravo regimental no qual se sustenta a
pretensão de revolvimento de matéria fático-jurídica e não de reexame do
conjunto probatório. Alegação insubsistente. A conclusão do Tribunal de
Justiça no sentido de anular a decisão do júri se fez a partir da compreensão
de que os elementos de fato, de que se serviram os jurados, cujo veredicto
carreou a aplicação do direito, não mantêm relação de pertinência com a
prova colhida. 5. Agravo regimental não provido" (RE nº 626.436/RR-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 11/6/13).
Por fim, registre-se que essa Corte já consignou que a apelação
fundamentada nas qualificadoras do crime, que é matéria submetida ao corpo
de jurados (CPP, art. 483, V), caso provida, determinará a renovação do Júri,
com o fim de respeitar e prestigiar o princípio da soberania dos veredictos
consagrado na Constituição. Nesse sentido, anote-se:
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA INCIDÊNCIA
DE QUALIFICADORA. EXCLUSÃO, EM SEDE DE APELAÇÃO, PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. FATO INCONTROVERSO NÃO
AUTORIZA O PROVIMENTO DE APELO FUNDADO EM DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. 1. Sendo a
qualificadora do crime matéria submetida ao corpo de jurados, a apelação que
a tiver como fundamento deverá ser interposta com base na alínea ‘d' do
inciso III do art. 593 do CPP, renovando-se o júri em caso de provimento. É
que, se o próprio Tribunal togado reformasse a sentença, não haveria mera
correção de pena, mas desrespeito à decisão dos jurados reconhecedora ou
não da tipicidade derivada, com evidente afronta à soberania dos vereditos.
Precedentes. 2. Evidenciado que o motivo ensejador da prática delituosa é
incontroverso, a valoração dos fatos como qualificadora ‘por motivo fútil' é da
competência exclusiva do Tribunal do Júri, e, por isso mesmo, não autoriza o
provimento de apelação com fundamento na contrariedade das provas.
Doutrina. 3. Ordem denegada." (HC nº 122.320/RJ, Segunda Turma, Relator o
Ministro Teori Zavascki , DJe de 3/8/15).
O acórdão recorrido não divergiu dessa orientação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
08/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 993080401578 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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