Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 4483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Petição 38.339/2017-STF
O impetrante requer a desistência do presente writ (documento
eletrônico 18).
Isso posto, homologo a desistência (art. 21, VIII, do RISTF).
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Brasília, 1º de agosto de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
09/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 4483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
08/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 4483 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em
favor de Rodrigo Rocha Loures, contra decisão do Ministro Edson Fachin, que
decretou a prisão preventiva do paciente nos autos de Ação Cautelar
4.329/DF, vinculada ao Inquérito 4.483/DF.
Os impetrantes esclarecem, quanto ao cabimento de habeas corpus
no presente caso, que, a despeito da orientação firmada pelo Plenário desta
Corte quando do exame do HC 105.959, no sentido de que “o instrumento
adequado para levar a questão ao Colegiado é o Agravo Interno […], a
controvérsia merece uma nova reflexão, notadamente em virtude da apertada
maioria formada naquele julgamento (6 a 5) e, outrossim, em função do
falecimento do Ministro Teori Zavascki, que votava pelo não conhecimento do
writ ” (fls. 3-4 da petição inicial).
Narram, em seguida, que o Procurador-Geral da República requereu,
em 12/2/2017, a decretação da prisão preventiva do paciente, entretanto, na
ocasião, a autoridade ora apontada como coatora indeferiu o pleito, fixando,
por outro lado, outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código
de Processo Penal, além de ter determinado, entre outras diligências, busca e
apreensão em endereços diversos (fl. 8 da petição inicial).
Registram, ademais, que, em pedido de reconsideração formulado
pelo Chefe do Ministério Público, “[…] o digno Relator, na calada da noite
(meia noite e meia), decretou a prisão do paciente […], determinando que às
seis horas da manhã do sábado a Polícia Federal fosse à sua residência
prendê-lo, sem dar vista à defesa e tampouco, outra vez, submeter à
apreciação do colegiado” (fl. 8 da petição inicial).
É contra essa decisão que se insurgem neste habeas corpus .
Sustentam, primeiro, que havia necessidade de ser realizada
audiência de custódia na espécie, haja vista que o próprio Procurador-Geral
da República teria afirmado tratar-se de “flagrante diferido, que apenas não
tinha sido realizado para permitir a obtenção de mais provas” (fl. 10 da petição
inicial).
Afirmam, na sequência, que o Órgão acusador “em nenhum momento
demonstrou o descabimento das cautelares alternativas do art. 319 ou sua
insuficiência e que, diga-se de passagem, vinham sendo cumpridas a
contento” (fl. 13 da petição inicial).
Alegam, no mais, que não estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, pelos motivos que expõem minudentemente (fls. 19-27 da
petição inicial).
Em tópico seguinte, advertem que “a prisão em flagrante só pode
ocorrer em situação de flagrância, nos termos dos arts. 301 e 302 do CPP! É
preciso entender que uma ‘ação controlada' - que significa o retardamento
legal da ação policial - não amplia a situação de flagrância, por isso, passado
essa situação não mais será possível a prisão por esse fundamento, porque
de flagrante não mais se trata” (fl. 28 da petição inicial).
Defendem, portanto, que é “inconcebível que um mês após o fato o
Ministério Público requeira a prisão em flagrante de alguém, partindo do
pressuposto que a situação de flagrância ainda permanece, única e
exclusivamente, porque a prisão não foi efetuada em momento oportuno” (fl.
29 da petição inicial).
Asseveram, outrossim, que “a defesa do paciente está absolutamente
imbricada com a de Michel Temer, na medida em que os fatos imputados
àquele se originaram naquela famigerada gravação ardilosa, abusiva e
desautorizada pelo ordenamento jurídico […]” (fl. 30 da petição inicial),
concluindo, depois de extenso arrazoado doutrinário sobre a inexistência de
prática delituosa por parte do Presidente da República, que não existem os
alegados motivos ensejadores da prisão cautelar do paciente (fls. 30-44 da
petição inicial).
Requerem, ao final, o deferimento de liminar, a fim de determinar a
suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva, com o
restabelecimento das medidas cautelares alternativas anteriormente fixadas
ao paciente. No mérito, postulam a concessão da ordem, para revogar o
decreto prisional e, se for o caso, aplicar uma ou mais das medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 44 da petição inicial).
Por meio da Petição/STF 30.918/2017, os impetrantes defendem a
inexistência de prevenção deste Relator, tendo em vista o disposto no § 2º do
art. 69 do Regimento Interno do STF (documento eletrônico 5).
É o relatório necessário. Decido.
Afasto, preliminarmente, a alegação defensiva de ausência de
prevenção. Têm razão os impetrantes quando afirmam que a negativa de
seguimento a pedido não gera prevenção. Todavia, a decisão proferida no HC
144.539/DF, utilizado como paradigma, ainda não transitou em julgado,
conforme exige a parte final do § 2º do art. 69 do Regimento Interno desta
Corte.
Bem examinados os autos, analiso a viabilidade do pedido.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de não ser
cabível a impetração de habeas corpus contra ato jurisdicional do próprio
Supremo Tribunal Federal.
Os reiterados julgados nessa mesma esteira resultaram na edição da
Súmula 606. Eis o teor do mencionado verbete: “Não cabe habeas corpus
originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário,
proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”.
A ilustrar, menciono os seguintes precedentes do Tribunal Pleno:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E
CONSTITUCIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA MINISTRO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA N. 606 DO SUPREMO TRIBUNAL.
INVIABILIDADE DA IMPETRAÇÃO: PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (HC 134.699-AgR/SP,
Rel. Min. Cármen Lúcia).
“Agravo regimental em habeas corpus. Impetração contra ato
jurisdicional de órgão fracionário da Corte. Não cabimento. Aplicação
analógica da Súmula nº 606/STF. Precedentes. Regimental não provido.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está consolidada no
sentido do não cabimento de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno
contra ato jurisdicional de ministro ou órgão fracionário da Corte, seja em
recurso ou em ação originária de sua competência.
2. De rigor, portanto, a aplicação analógica do enunciado da Súmula
nº 606, segundo a qual ‘não cabe habeas corpus originário para o Tribunal
Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou
no respectivo recurso'.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC 137.701-AgR/
DF, Rel. Min. Dias Toffoli).
“' HABEAS CORPUS ' – IMPETRAÇÃO CONTRA ATOS JUDICIAIS
EMANADOS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (PLENÁRIO OU TURMAS) OU PROFERIDOS POR QUAISQUER
DE SEUS JUÍZES – INADMISSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 606/
STF – EXTINÇÃO LIMINAR DO PROCESSO DE ‘ HABEAS CORPUS ' POR
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DA CAUSA – RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO .
– A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido da
inadmissibilidade de ‘ habeas corpus ', quando impetrado contra decisões
emanadas dos órgãos colegiados desta Suprema Corte (Plenário ou Turmas)
ou de quaisquer de seus juízes, inclusive quando proferidas em sede de
procedimentos penais de competência originária do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes ” (HC 133.091-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello - grifos
no original).
“Agravo regimental em habeas corpus . 2. Impetração contra decisão
de ministro do Supremo Tribunal Federal. Negativa de seguimento ao writ . 3.
Decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência da Corte. Súmula 606. 4.
Agravo a que se nega provimento” (HC 102.745 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar
Mendes).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE EXPLORAÇÃO DE JOGO DO BICHO
(ART. 58 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941), DE CORRUPÇÃO ATIVA (ART.
333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP), DE LAVAGEM DE DINHEIRO
(ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998) E DE QUADRILHA (ART. 288, CAPUT E
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP NA REDAÇÃO ANTERIOR). HABEAS
CORPUS IMPETRADO EM FACE DE ATO JURISDICIONAL DE MINISTRO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. SÚMULA Nº 606 DO STF. PRECEDENTES
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ato jurisdicional de Ministro do Supremo Tribunal Federal é
insindicável pela via do habeas corpus (Súmula nº 606/STF). Precedentes: HC
nº 91.207/RJ, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Pleno, DJe de
05/3/2010; HC nº 100.397/MG, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Cármen
Lúcia, DJe de 01/7/2010; HC nº 104.843-AgR/BA, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ayres Britto, DJe de 02/12/2011; HC nº 131.309-ED, Primeira Turma, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe de 28/06/2016; HC nº 133.091-AgR, Tribunal Pleno,
DJe de 05/08/2016; e HC nº 105.959, Tribunal Pleno, Rel. p/o acórdão, Rel.
Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2016. 2. In casu , pretende-se novo exame de
pretensão já deduzida perante juízo com idêntica competência
constitucionalmente definida a quem já fora inicialmente distribuída a causa,
circunstância que torna o writ of habeas corpus manifestamente incabível. 3. A
precedência da distribuição estabelece a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de um magistrado igualmente
competente (artigo 75 do Código de Processo Penal). 4. Agravo regimental
desprovido” (HC 136.097-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO
CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA SÚMULA 606/STF. 1. Manifesto o descabimento deste
habeas corpus , enquanto se volta contra ato de Ministro desta Corte, à luz da
jurisprudência firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal no sentido de
que ‘não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno,
contra ato de Ministro ou órgão
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?