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Movimentações 2018 2016
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos
artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
O TJSP deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 215):
Embargos de Terceiro. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Legitimidade da
sócia sujeita aos efeitos da execução para a propositura da demanda. Incidência em
seu favor, no contexto probatório dos autos, do disposto no artigo 1003, parágrafo
único, do Código Civil. Bem de família. Caracterização. Imóvel residencial e objeto
de moradia de entidade familiar. Penhora recaída em apenas 50% da parte ideal do
executado, não residente no local. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 232/236).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 239/251), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente apontou violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, sustentando que deveria
ser afastada a impenhorabilidade do bem objeto da lide, não sendo este considerado como bem de
família, pois o imóvel sofreu uma penhora pretérita nos autos de demanda de execução.
Não se ofereceram contrarrazões (e-STJ fl. 258).
No agravo (e-STJ fls. 263/278), afirma-se a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 280).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, baseado nos elementos
fático-probatórios dos autos, que os recorridos residem no imóvel pertencente a família e que este
seria impenhorável, conforme assentou (e-STJ fls. 219/221):
Assim, se Júlio reside no imóvel, como membro da entidade familiar, tem legitimidade
para os embargos de terceiro.
Os embargantes afirmam que o imóvel é único de propriedade de Zilá, onde também
mora o embargante Júlio, com sua companheira (fls. 5 e fls. 17).
Se os embargantes afirmam que o imóvel é único para a moradia da entidade familiar
em tela (mãe, filho, companheira e neto - fls. 98), não possuindo, portanto, outros
imóveis (fato negativo) caberia ao próprio embargado impugnar o fato concretamente,
com a indicação de eventuais outros imóveis de propriedade do executado, o que não
ocorreu na contestação.
Além disto, por argumentação, por si só, a existência de outros imóveis não veda
necessariamente a proteção da Lei 8.009/90, em razão do que decorre de seu artigo 5º,
parágrafo único.
Também o fato de não ter sido juntada a certidão dos termos de eventual separação
judicial do casal, não prejudica os embargantes, na medida em que pela prova
documental existente nos autos, a situação relativa a propriedade do bem, esta
suficientemente retratada no documento de fls. 93 verso.
Além .disto, a circunstância de não ter sido penhorada a parte ideal da embargante
Zilá, mas apenas 50% da parte pertencente ao executado Alcione, não residente no
imóvel, outrossim, não é impedimento à pretensão vestibular.
Neste passo, os embargantes bem demonstraram com a invocação da jurisprudência a
viabilidade do pedido colocado na inicial.
(...)
Portanto, tem-se que os requisitos estampados artigo 1º da Lei 8.009 de 29 de março
de 1990, encontram-se presentes.
Ante ao exposto dá-se provimento ao recurso, para tornar insubsistente a penhora, e
para excluir a embargante Juliana dos efeitos da execução, invertidos os ônus da
sucumbência.
Portanto, rever tais conclusões demandaria nova incursão no conjunto probatório dos
autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Além disso, o entendimento firmado pela Corte local coincide com a jurisprudência do
STJ, conforme precedentes:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA.
PLURALIDADE DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. ART. 5º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI Nº 8.009/90. MENOR VALOR. INEXIGIBILIDADE. NA
AUSÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO RESIDÊNCIA DA
FAMÍLIA A IMPENHORABILIDADE DEVE SER RECONHECIDA
INDEPENDENTE DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2. A Lei nº 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou
proteger a família ou da entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional
fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos
seus componentes.
3. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 dispõe que poderá ser escolhido o de
menor valor na hipótese em que a parte possuir vários imóveis utilizados como
residência.
4. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do
seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames
da Lei nº 8.009/90.
5. Apenas na hipótese de existir mais de um imóvel utilizado como residência, a
impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, garantido ao devedor a proteção do
patrimônio mínimo.
6. A moldura fática presente no acórdão recorrido, como se vê, não fornece elementos
concretos para saber se há ou não a pluralidade de imóveis residenciais, para fins da
incidência do parágrafo púnico do art. 5º da Lei 8.009/90 ou se apenas o imóvel
penhorado tem essa finalidade e a vocação ínsita do recurso especial não permite a
incursão na seara probatória. Retorno dos autos para novo julgamento de acordo com
a jurisprudência desta Corte.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1482724/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 14/11/2017, DJe 28/11/2017)
CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. O imóvel em que reside a ex-esposa e os filhos do
devedor tem o caráter de bem de família, merecendo a proteção legal da Lei nº 8.009,
de 1990. A impenhorabilidade da meação impede que a totalidade do bem seja
alienada em hasta pública. Recurso especial conhecido e provido para julgar
procedentes os embargos de terceiro.
(REsp 931.196/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 08/04/2008, DJe 16/05/2008)
Incide, também, como óbice do recurso, a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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