Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 902.457 - SP (2016/0096199-0)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : RICARDO RISSATO

ADVOGADO : RENATA QUINTELA TAVARES RISSATO - SP150185

AGRAVADO : ZILA APARECIDA DA CRUZ

AGRAVADO : JULIANA KARINE DA CRUZ QUEIROZ

AGRAVADO : JULIO MARQUES DA CRUZ ALVES
ADVOGADO : ZILA APARECIDA DA CRUZ (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP054928

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos
artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

O TJSP deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 215):

Embargos de Terceiro. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Legitimidade da
sócia sujeita aos efeitos da execução para a propositura da demanda. Incidência em
seu favor, no contexto probatório dos autos, do disposto no artigo 1003, parágrafo
único, do Código Civil. Bem de família. Caracterização. Imóvel residencial e objeto
de moradia de entidade familiar. Penhora recaída em apenas 50% da parte ideal do
executado, não residente no local. Recurso provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 232/236).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 239/251), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente apontou violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, sustentando que deveria
ser afastada a impenhorabilidade do bem objeto da lide, não sendo este considerado como bem de

família, pois o imóvel sofreu uma penhora pretérita nos autos de demanda de execução.

Não se ofereceram contrarrazões (e-STJ fl. 258).

No agravo (e-STJ fls. 263/278), afirma-se a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 280).

É o relatório.

Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele

prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.

2/STJ).
Verifica-se que o Tribunal de origem concluiu, baseado nos elementos

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2016/0096199-0