Informações do processo 2016/0125908-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 907978
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/05/2016 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

01/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
15/08/2017, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JORGENILSON JENNIFER DE SOUZA
contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu
recurso especial interposto com fundamento na alínea
a  do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.

Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso
nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 368):

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO 121, §
2°, INCISO II, CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO-QUALIFICADO. NÃO
RECONHECIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DA
LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA OU DE CRIME COMETIDO SOB O
DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO, APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO
DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES DA ACUSAÇÃO.
DECISÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS CONTIDAS
NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA "PERSONALIDADE DO
AGENTE" VALORADA FAVORAVELMENTE. NÃO
RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA
CONFISSÃO, EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE TESES
DESCRIMINANTES PELA DEFESA. DECISÃO QUE NÃO MERECE
REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Acolhendo a tese da acusação, a decisão do Conselho de Sentença que
excluiu a tese da legitima defesa da honra e que não reconheceu que o
Apelante agiu sob o domínio de violenta emoção, após injusta provocação
da vitima, encontra respaldo nas provas contidas nos autos.

2. Verifica-se que, nos termos da sentença do Juiz a quo, a circunstância
judicial da "personalidade do agente" foi valorada favoravelmente, por não
existir nada nos autos que permitisse sua aferição com segurança.
Entendimento de acordo com a jurisprudência do STJ.

3. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses

defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alinea "d", do
Código Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 383/404), o recorrente aponta
genericamente violação ao art. 59 do Código Penal. Postula, ao final, a redução da pena.

Contrarrazões às e-STJ fls. 407/414.

O Tribunal de origem não admitiu o apelo extremo, com esteio no óbice previsto na

Súmula 7/STJ.

Nas razões do agravo (e-STJ fls. 422/441), o agravante reitera a argumentação
expendida no recurso especial (e-STJ fl. 431).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls.

457/460).

É, em síntese, o relatório. Decido.

O agravo não deve ser conhecido, uma vez que o agravante deixou de impugnar o
fundamento da decisão agravada, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.

Assim, não havendo impugnação específica do fundamentos da decisão
questionada, deve ser aplicado, por analogia, o enunciado sumular n. 182 do STJ.

Nesse sentido, confira-se:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

[...]

2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o
agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão confrontada.

[...]

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se

nega provimento  (EDcl no AREsp 614.968/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, DJe 29/02/2016, grifei).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de junho de 2017.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão