Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
06/03/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo (art. 544 do CPC/1973) interposto por LICINIO PEREIRA BAIA
contra decisão do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ,
fls. 270-271) que, relativamente ao seu recurso especial: a) negou-lhe seguimento quanto à questão
da capitalização de juros expressamente pactuada, devido à aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC/1973, ante a conformidade do acórdão recorrido com recurso submetido ao rito dos recursos
repetitivos (REsp 973.827/RS); e b) inadmitiu-o , com base na incidência da Súmula 7/STJ no
tocante à ocorrência de comissão de permanência no caso, e nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ
relativamente às demais questões.
Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 274-287), o agravante alega: a) o direito à realização
de depósitos judiciais na forma requerida na petição inicial enquanto tramita a ação revisional, bem
como em não ter o nome incluído em cadastro restritivo de crédito; b) a desnecessidade de ampla
instrução probatória, por ser inerente à ação revisional o deferimento dos pedidos cautelares voltados
ao afastamento da mora; e c) a impossibilidade de capitalização de juros de forma presumida.
Contraminuta apresentada às fls. 290-293 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que não cabe agravo em
recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial publicada sob a vigência do
CPC/1973 (até 17/3/2016 ) e fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, mas apenas o agravo
interno ou regimental interposto na origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADO
NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG
1.154.599/SP. DEVOLUÇÃO SUMÁRIA DO AGRAVO.
1. Descabimento do agravo do art. 544 do CPC na hipótese em que o recurso
especial é expressamente inadmitido com base em precedente firmado segundo
o rito do art. 543-C do CPC, sendo cabível tão somente agravo regimental na
origem, conforme decidido pela Corte Especial na QO no AG 1.154.599/SP .
2. Competência exclusiva do Tribunal de origem para revisar o juízo de
admissibilidade fundamentado no art. 543-C do CPC, pela via do agravo
regimental.
3. Devolução sumária dos agravos em recurso especial eventualmente
interpostos.
4. Recurso manifestamente infundado, ensejando aplicação de multa.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE
MULTA.
(AgRg no AREsp n. 459.779/MS, Relator o Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 2/3/2015).
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, INVOCANDO O ART. 543-C, §
7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG
1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO RECURSAL
MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROTELATÓRIO, A TORNAR
FORÇOSA A APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Ainda que a parte entenda que o recurso especial tenha tido seguimento
negado, em vista de patente aplicação errônea ou discrepante do acórdão
proferido em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, o
recurso a ser interposto é o agravo regimental para o Tribunal de origem, e
não o agravo endereçado a este Superior Tribunal de Justiça. Matéria decidida
pela Corte Especial.
2. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'decidido o tema em sede de recurso
representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de
Origem com base na aplicação do art. 543-C, do CPC, é incabível o agravo
em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o Tribunal de Origem
não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da
controvérsia. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel.
Min. César Asfor Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011.
Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a
inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da
publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para
instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de
inadmissibilidade da presidência.
O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido
por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO / SE, STF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl
no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012)'. (AgRg nos EDcl no
AREsp 391.210/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)
3. Com efeito, "[...] único recurso cabível em face de decisão que negou
seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C do Código de Processo
Civil é o agravo interno, conforme restou esclarecido na QO no Ag 1154599 /
SP". (AgRg no AREsp 411.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe
04/11/2014)
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp n. 553.501/SC, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 11/12/2014).
Todavia, segundo entendimento estabelecido pela Corte Especial do STJ, por
ocasião do julgamento dos AgRgs nos AREsps 260.033/PR e 267.592/PR, no caso de interposição
contra a aludida decisão, o agravo do art. 544 do CPC/1973 deve ser convertido em agravo interno e
remetido para a apreciação pelo Tribunal de origem:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA
SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO
PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial
assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º,
I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental
na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a
decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do
fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O
não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de
interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima
efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia,
implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação
como agravo interno.
4. Agravo interno provido.
(AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 25/09/2015)
No caso dos autos, o único fundamento da decisão agravada publicada em 12/6/2015
(e-STJ, fl. 272) impugnado especificamente pelo agravante é relativo à conformidade da decisão
recorrida com precedente firmado em julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/1973, quanto à capitalização de juros.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial e determino a devolução
dos autos ao Tribunal a quo para que aprecie o presente recurso como agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
28/02/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 26/02/2019 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?