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06/03/2019 Visualizar PDF
ADVOGADO : JAIR PEREIRA COITINHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS039468
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. A interposição de agravo interno contra a decisão que julga o recurso especial ou agravo em
recurso especial não enseja a majoração dos honorários de sucumbência. Precedentes.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao
exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem
deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer
dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido
em seu prejuízo.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro
material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
18/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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