Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ADVOGADO : JAIR PEREIRA COITINHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS039468

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.

1. A interposição de agravo interno contra a decisão que julga o recurso especial ou agravo em
recurso especial não enseja a majoração dos honorários de sucumbência. Precedentes.

2. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3473)

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.104.108 - RS (2017/0115555-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

EMBARGANTE : JAIR PEREIRA COITINHO

ADVOGADO : JAIR PEREIRA COITINHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS039468

EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADOS : JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF012939

MARCOS VALÉRIO SILVEIRA LESSA - RS042441

NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S) - RS041666

INTERES. : FLAVIO GASPARY DORNELLES

ADVOGADO : JAIR PEREIRA COITINHO E OUTRO(S) - RS0039468

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao
exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem
deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer
dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido
em seu prejuízo.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro
material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Processos na página

2017/0115555-3