Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ADVOGADO : JAIR PEREIRA COITINHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS039468
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA.
1. A interposição de agravo interno contra a decisão que julga o recurso especial ou agravo em
recurso especial não enseja a majoração dos honorários de sucumbência. Precedentes.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3473)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.104.108 - RS (2017/0115555-3)
RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : JAIR PEREIRA COITINHO
ADVOGADO : JAIR PEREIRA COITINHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS039468
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS : JOAO CARLOS DE CASTRO SILVA - DF012939
MARCOS VALÉRIO SILVEIRA LESSA - RS042441
NELSON PILLA FILHO E OUTRO(S) - RS041666
INTERES. : FLAVIO GASPARY DORNELLES
ADVOGADO : JAIR PEREIRA COITINHO E OUTRO(S) - RS0039468
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao
exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem
deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer
dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação.
Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido
em seu prejuízo.
2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro
material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no
recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Processos na página
2017/0115555-3Confirma a exclusão?