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Movimentações 2018 2017
18/10/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis
para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
27/08/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL OMISSO. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ.
POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, se a decisão que transita em
julgado não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a apuração
do valor patrimonial da ação, torna-se possível a fixação do critério
estabelecido na Súmula 371/STJ, na fase executiva, sem ensejar ofensa à
coisa julgada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
17/08/2018 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
06/08/2018 Visualizar PDF
26/03/2018
07/03/2018
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão interposto por ELAINE JONER e VILMA JOCELIA
JESUS SANCHES que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
BALANCETE MENSAL.
O patrimônio líquido da sociedade para o efeito de apuração do valor
patrimonial da ação (VPA) e verificação do número de ações nos contratos de
participação financeira para a aquisição de linha telefônica é aquele aferido
por balancete mensal do mês de integralização do capital como dita a Súmula
n. 371 do e. STJ. O mês da integralização é aquele em que o contratante
efetuou o pagamento de quota única ou da primeira parcela do capital
investido. Precedentes nos REsp 975.834-RS e 1.037.208-RS.
DIVIDENDOS. TERMO INICIAL E FINAL.
Os dividendos são devidos enquanto perdurar o direito ao complemento
acionário que se esvai com a conversão das ações em pecúnia. A sua
incidência tem início no ano da integralização à vista do capital ou do
pagamento da primeira parcela e termo final com o trânsito em julgado da
sentença que condenou a prestar indenização ou do pedido de conversão em
perdas e danos da que condenou apenas a emitir ações. – Circunstância dos
autos em que se impõe reconhecer termo inicial a data de integralização à vista
do capital do pagamento da primeira parcela; e termo final a data de trânsito
em julgado da sentença.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 518)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts. 502, 503 e
1022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese (a) ocorrência de omissão no
acórdão recorrido e, (b) afronta à coisa julgada pois "o pedido formulado na ação de conhecimento
era de condenação da demandada ao pagamento de indenização equivalente a 17.054 e 20.464
ações Celular CRT e o pagamento de dividendos equivalentes e o Julgador quo julgou
PROCEDENTE o pedido " (fl. 611).
Apresentadas contrarrazões às fls. 632-635.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer
que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12.12.1994).
No que se refere ao valor patrimonial da ação, é certo que deve ser respeitado o
critério adotado pela sentença exequenda para sua aferição, em obediência à coisa julgada, sendo
descabida, portanto, nova discussão, em sede de cumprimento de sentença, a respeito da forma de
cálculo do VPA. Contudo, se a decisão que transita em julgado não faz nenhuma menção ao critério
a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, torna-se possível a fixação desse critério
na fase executiva, sem ensejar ofensa aos limites da res iudicata.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA À SUBSCRIÇÃO
ACIONÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA
AÇÃO. COISA JULGADA.
1. Critério de apuração do diferencial acionário a ser observado na fase de
cumprimento de sentença. Consoante cediço nesta Corte, "a aplicação do
entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de
sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não
especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da
ação", o que somente se configura se existente comando judicial expresso
"determinando a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral
Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a
quantidade de ações a serem subscritas" (AgRg no REsp 1.351.409/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015, DJe
22.10.2015).
2. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1554651/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 06 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª
REGIÃO), Relator
Criando um monitoramento
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