Informações do processo 2017/0117928-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1105519
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 09/06/2017 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado

Movimentações 2018 2017

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS

INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.

1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e

devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis

para provocar novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1804 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1042 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9762 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6509 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL
DA AÇÃO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO

JUDICIAL OMISSO. BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ.

POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, se a decisão que transita em

julgado não faz nenhuma menção ao critério a ser adotado para a apuração

do valor patrimonial da ação, torna-se possível a fixação do critério

estabelecido na Súmula 371/STJ, na fase executiva, sem ensejar ofensa à

coisa julgada.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de agosto de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 2548 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11725 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2018

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2018

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Agravado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão interposto por ELAINE JONER e VILMA JOCELIA
JESUS SANCHES que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição

Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim

ementado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. TELEFONIA. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DE APURAÇÃO.

BALANCETE MENSAL.

O patrimônio líquido da sociedade para o efeito de apuração do valor
patrimonial da ação (VPA) e verificação do número de ações nos contratos de
participação financeira para a aquisição de linha telefônica é aquele aferido
por balancete mensal do mês de integralização do capital como dita a Súmula
n. 371 do e. STJ. O mês da integralização é aquele em que o contratante
efetuou o pagamento de quota única ou da primeira parcela do capital

investido. Precedentes nos REsp 975.834-RS e 1.037.208-RS.

DIVIDENDOS. TERMO INICIAL E FINAL.
Os dividendos são devidos enquanto perdurar o direito ao complemento
acionário que se esvai com a conversão das ações em pecúnia. A sua
incidência tem início no ano da integralização à vista do capital ou do
pagamento da primeira parcela e termo final com o trânsito em julgado da

sentença que condenou a prestar indenização ou do pedido de conversão em

perdas e danos da que condenou apenas a emitir ações. – Circunstância dos
autos em que se impõe reconhecer termo inicial a data de integralização à vista
do capital do pagamento da primeira parcela; e termo final a data de trânsito

em julgado da sentença.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 518)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, os agravantes apontam violação aos arts. 502, 503 e
1022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese (a)  ocorrência de omissão no
acórdão recorrido e, (b)  afronta à coisa julgada pois "o pedido formulado na ação de conhecimento
era de condenação da demandada ao pagamento de indenização equivalente a 17.054 e 20.464

ações Celular CRT e o pagamento de dividendos equivalentes e o Julgador quo julgou

PROCEDENTE o pedido " (fl. 611).

Apresentadas contrarrazões às fls. 632-635.

É o relatório.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 1022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Impende ressaltar que " se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer
que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária

aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR

ROCHA, DJ de 12.12.1994).

No que se refere ao valor patrimonial da ação, é certo que deve ser respeitado o
critério adotado pela sentença exequenda para sua aferição, em obediência à coisa julgada, sendo
descabida, portanto, nova discussão, em sede de cumprimento de sentença, a respeito da forma de
cálculo do VPA. Contudo, se a decisão que transita em julgado não faz nenhuma menção ao critério
a ser adotado para a apuração do valor patrimonial da ação, torna-se possível a fixação desse critério

na fase executiva, sem ensejar ofensa aos limites da res iudicata.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA À SUBSCRIÇÃO

ACIONÁRIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA

AÇÃO. COISA JULGADA.

1. Critério de apuração do diferencial acionário a ser observado na fase de
cumprimento de sentença. Consoante cediço nesta Corte, "a aplicação do
entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de cumprimento de
sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas hipóteses em que não
especificado, no título executivo, o critério de cálculo do valor patrimonial da

ação", o que somente se configura se existente comando judicial expresso
"determinando a observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral

Ordinária ou do balancete do mês da respectiva integralização, ou fixando a
quantidade de ações a serem subscritas" (AgRg no REsp 1.351.409/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13.10.2015, DJe

22.10.2015).

2. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1554651/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016)

Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação firmada nesta

Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 06 de março de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª

REGIÃO), Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão