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Movimentações 2019 2016
06/03/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação
do art. 535, II, do CPC/1973 e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
O TJSP negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 459):
Ação de partilha de bens. Procedência parcial do pedido. Recursos de apelação de
ambas as partes. Cerceamento de defesa inexistente - apreciação da prova se deu em
conformidade com o princípio do livre convencimento. Coisa julgada que se projeta
somente sobre a parte da lide efetivamente decidida na sentença - patrimônio
partilhado que não foi objeto do acordo homologado. Partilha efetuada pela sentença
que se deu em consonância com as provas produzidas nos autos - manutenção.
Litigância de má-fé não configurada. Sucumbência recíproca - art. 21, caput, do CPC.
Sentença mantida. Recursos de apelação não providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 480/484).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 487/507), interposto com base no art. 105,
III, "a", da CF, o recorrente apontou violação do art. 535, II, do CPC/1973, alegando que o acórdão
não teria apreciado todos os pedidos constantes das razões recursais e que "o recorrente pretendia,
além do reconhecimento da coisa julgada, a análise de seu pedido sucessivo, para evitar, inclusive, o
enriquecimento sem causa da recorrida que, à época da partilha dos bens do casal, recebeu alta soma
em dinheiro" e "no entanto, o acórdão embargado foi restrito à análise do pedido principal
relacionado que é com a questão da coisa julgada" (e-STJ fl. 494).
Apontou ofensa aos arts. 301, §§ 1º, 2º e 3º, e 469 do CPC/1973, aduzindo que o
acórdão não teria acolhido a preliminar de coisa julgada tendo em vista que, "cotejadas ambas as
ações, forçoso reconhecer que as partes são as mesmas, a causa de pedir, próxima e remota, é
idêntica, há igualdade de pedidos e, por fim, há decisão proferida nos autos da ação ordinária de
reconhecimento de união estável, transitada em julgado, decidindo as questões que a recorrida
pretende que sejam novamente decididas. Por isso, há coisa julgada" (e-STJ fls. 501/502) nos termos
dos dispositivos citados.
Sustentou violação do art. 289 do CPC/1973, devido ao fato do acórdão não ter
analisado o pedido sucessivo formulado pelo recorrente, "qual seja, considerar o valor já recebido
pela recorrida por ocasião do acordo celebrado em sede de ação de reconhecimento e dissolução de
união estável" e, assim, "disto resulta que, ao invés do recorrente ter que restituir qualquer valor à
recorrida e/ou re-partilhar os bens ainda existentes, é certo que a recorrida que deverá devolver ao
recorrente a quantia de R$ 101.290,20 (...), correspondente a quantia recebida a maior do quantum a
ela devido" (e-STJ fls. 504/505).
Por fim, acresceu ofensa aos arts. 131 e 458, II do CPC/1973, pelo fato da "turma
julgadora não ter exposto os motivos de fato e de direito para chegar a essa conclusão (acima
exposta) (...). Por isso, pretende o recorrente o restabelecimento de sua vigência com a consequente
anulação dos acórdãos recorridos para que novo seja proferido com devidamente e inafastável
fundamentação" (e-STJ fl. 506).
Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 514).
No agravo (e-STJ fls. 519/543), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 545).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n.
2/STJ).
Com relação à afronta ao art. 535, II, do CPC/1973, importa esclarecer que os
embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, a Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.
A Corte local afirma que "por primeiro, insta consignar que não merece amparo o
argumento apresentado tanto pela autora como pelo réu, segundo o qual a sentença apelada teria
ofendido a coisa julgada alcançada pela sentença proferida na 'ação de reconhecimento e dissolução
de união estável' movida pela primeira em face do segundo", acrescentando ainda que (e-STJ fls.
461):
A prefalada sentença homologou o acordo celebrado entre as partes, sendo certo que o
mencionado acordo faz menção à existência de união estável entre as partes durante
determinado período, à guarda das filhas menores, bem como aos alimentos a elas
devidos, e, por fim, ao pagamento de valores por parte do réu à autora em razão da
patilha do imóvel situado na Alameda das Carnaúbas, n° 25, Aldeia da Serra, Santana
de Parnaíba (fls. 09/10).
Ora, considerando que a coisa julgada se projeta somente sobre a parte da lide
efetivamente decidida na sentença (artigo 468 do Código de Processo Civil), outra não
pode ser a conclusão, senão a de que um tal fenômeno operou-se somente em relação
aos pontos acima mencionados.
Logo, no que se refere ao restante do patrimônio, não há que se falar em coisa julgada,
sendo que andou muito bem o MM. Juízo ao afastar esta preliminar arguida tanto pelo
réu, quanto pela autora.
A respeito dessa matéria, o reexame exigiria nova incursão nos fatos da causa, medida
vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
O Tribunal assentou também que "no que se refere à partilha bens, (...) não merece
qualquer reparo a respeitável sentença ora apelada", consignando que (e-STJ fl. 462):
A partilha do valor recebido pela autora por ocasião do já mencionado acordo
homologado por sentença, pleiteada pelo réu, não pode ser concedida pelo fato de
que, em relação à partilha daquele imóvel, qual seja, o situado na Alameda das
Carnaúbas, n° 25, Aldeia da Serra, Santana de Parnaíba, operou-se o fenômeno da
coisa julgada (fls. 09/10), restando à autora o importe de R$200.00,00 e ao réu os
direitos obrigacionais relativos ao mencionado imóvel.
No que se refere ao imóvel situado na Rua Bahia, n° 1239, Pacaembu, São Paulo,
cujo instrumento particular de compromisso de venda e compra foi assinado em 06 de
fevereiro de 1994, sua aquisição é fruto da venda de bens que pertenciam
exclusivamente ao réu e foram por ele adquiridos antes da união estável (fls. 124/139).
Portanto, escorreito o entendimento do Magistrado a quo ao excluir da partilha o
referido bem imóvel.
No que tange ao veículo motocicleta, marca Honda, modelo Saara XLX 350R, ano
1998, realmente, não há nos autos prova da existência deste bem, sendo certo que os
documentos de fls. 13/16 e 36/39 não são suficientes para tanto.
Quanto ao valor atribuído ao automóvel Mercedes Bens, não há qualquer razão para
que seja alterado, pois tal automóvel já foi alienado e há nos autos documento
comprovando o valor pago pelo adquirente, ou seja, R$ 20.000,00 (fls. 178).
Dessa forma, ultrapassar os fundamentos do acórdão impugnado, para acolher a tese
sustentada pelo recorrente, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em
sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 131 e 458, II do CPC/1973. Dessa
forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida, mesmo após a oposição de aclaratórios, a
matéria carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356
do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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