Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao
afirmar que "é cabível a indenização pela utilização do imóvel pelo comprador inadimplente, ainda
que haja previsão contratual de cláusula penal" (AgRg no REsp n. 1212273/MS, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 19/2/2016).

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C.C. PERDAS E DANOS - COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - CLÁUSULA PENAL -
TAXA DE FRUIÇÃO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista pela
cláusula penal não deve ser confundida com a indenização por perdas e danos pela
fruição do imóvel, que é legítima e não tem caráter abusivo quando há uso e gozo do
imóvel.

Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1285565/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/10/2015, DJe 8/10/2015.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 21 de fevereiro de 2019.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(2105)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 891.831 - SP (2016/0079912-5)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : W B F

ADVOGADA : FERNANDA BONILHA DAOUD E OUTRO(S) - SP220544

AGRAVADO : L P DE N

ADVOGADO : LÚCIA PEREIRA DE NÓBREGA (EM CAUSA PRÓPRIA) E

OUTROS - SP170605

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973) interposto contra

Processos na página

2016/0079912-5