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06/05/2016
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seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
apresentado com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o recurso especial discute " a possibilidade
de o juiz ou o Tribunal reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais ", matéria afetada
pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o rito dos recursos repetitivos, à 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.465.832/RS (DJe 15/09/2015), vinculado ao Tema nº
940.
Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância da
sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n.º 17, de 4 de
setembro de 2013, verbis :
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia
idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de
Processo Civil, o presidente poderá:
I – determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele
permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito
do recurso recebido como representativo de controvérsia;
II – determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem,
para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito
do recurso representativo da controvérsia.
Ressalto, por fim, que somente nas hipóteses nas quais não haja nenhuma matéria
submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou, havendo, o tribunal tenha refutado o
juízo de retratação, é que poderá haver a remessa dos autos a esta Corte Superior, nos termos do art.
1.030, inciso V, do CPC.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem, onde deve permanecer
suspenso o recurso especial até o pronunciamento definitivo do STJ sobre o tema, e, após, observe-se
a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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