Informações do processo 2015/0048685-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 675.198
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/03/2015 a 12/11/2024
  • Estado
  • Brasil

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12/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO

BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento
na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na ausência do devido cotejo analítico apto
à comprovação do dissídio jurisprudencial alegado.

Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial foram atendidos.

O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, foi interposto contra acórdão (Agravo de Instrumento n. 0012398-
86.2014.8.19.0000) assim ementado (fl. 33):

Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Relação de Consumo. Ação
de responsabilidade civil c/c indenização por danos morais e materiais Decisão
agravada que deferiu a antecipação os efeitos da tutela. Intempestividade manifesta
do recurso. Das decisões que antecipam os efeitos da tutela, o cômputo do prazo
recursal se dá a partir da intimação da parte do ato, e não da juntada do mandado, ou
do Aviso de Recebimento. A fluência do prazo é da data da ciência inequívoca da
parte, que se efetivou, in casu, através da intimação realizada pelo oficial de justiça.
Recuso que não passa no Juízo de admissibilidade.

Nas razões do recurso especial (fls. 87-96), a parte recorrente aponta
violação dos arts. 241, 523 e 525, I, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez
que a fluência do prazo recursal a partir da intimação da parte somente teria
aplicação nos processos em que as partes "já tenham comparecido nos autos e já
tenham advogado constituído" (fl. 91).

Quanto ao dissídio jurisprudencial, argumenta a existência de
divergência do quanto decidido no acórdão recorrido (início do prazo a partir da
intimação da parte pelo oficial de justiça) com julgados do STJ em que se decidiu
que o prazo para interposição do recurso de agravo de instrumento teria início
somente com a juntada do mandado de citação e intimação aos autos.

Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a
tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.

É o relatório. Decido.

Com razão o agravante. Da análise dos autos, verifica-se não ser caso de
incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de ter sido corretamente realizado o cotejo
analítico apto ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional.

Assim, passo à análise do mérito do recurso especial.

Inicialmente, cumpre salientar que o presente recurso especial foi
interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, de sorte que
serão exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência desta Corte, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016.

O Tribunal a quo deixou de conhecer o agravo de instrumento interposto

na origem por considerá-lo intempestivo, declarando que "o início da contagem do
aludido prazo recursal não tem início com a data da juntada do mandado aos autos,
como ocorre com o prazo para apresentação de resposta pelo réu, disciplinado pelo
art. 241 do CPC. Com efeito, a data de início da fluência do prazo para recorrer é a
data da intimação da parte da respectiva decisão contra a qual pretende ela interpor
o recurso" (fl. 35).

Contudo, encontra-se pacificado no STJ o entendimento de que, sob a
égide do CPC/1973, em se tratando de intimação feita por oficial de justiça ou por
carta precatória, o termo inicial para a contagem do prazo recursal será a data da
juntada aos autos do mandado ou da carta cumprida. Nesse sentido, confiram-se os
julgados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. JUNTADA DO
MANDADO DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O STJ firmou entendimento de que, nos casos em que a intimação é feita
por oficial de justiça, o prazo para interposição de recurso inicia-se na data da
juntada aos autos do mandado cumprido.

2. Recurso especial provido. (REsp n. 982.182/SP, relatora Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe de 27/2/2009, julgado em 9/12/2008.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CITAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INÍCIO DO PRAZO PARA RESPOSTA. JUNTADA DO MANDADO AOS
AUTOS. ART. 241, II, DO CPC. PRECEDENTES.

1. Embargos de divergência ofertados contra acórdão segundo o qual,
"consoante já se manifestou esta Corte, nos termos dos arts. 240 e 242 do Código de
Processo Civil, intimada pessoalmente a União, o prazo para recorrer começa a
contar a partir da cientificação, e não da juntada aos autos do mandado".

2. O art. 241, II, do CPC, estatui que começa a correr o prazo para recorrer
"quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos
autos do mandado cumprido."

3. Pacificada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a contagem do prazo para resposta, quando a intimação é feita por Oficial de
Justiça, inicia-se a partir da data da juntada dos autos do mandado de citação.

4. Precedentes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Turmas desta Corte Superior.

5. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 601.682/RJ, relator Ministro
José Delgado, Corte Especial, DJ de 15/8/2005, julgado em 2/2/2005.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL.
FAZENDA. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÍCIO DA FLUÊNCIA: DATA DA
JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO CUMPRIDO. ART. 241, II, CPC.

1. Tratam os autos de agravo de instrumento, em ação cautelar, interposto por
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ cujo objeto é a suspensão do ato
administrativo que revogou a licitação na modalidade pregão e de ato posterior que
iniciou novo certame licitatório, na mesma modalidade, com o mesmo objeto. No
Tribunal a quo, via decisão monocrática, considerou-se intempestivo o agravo.

Agravo interno foi manejado e não-provido sob o fundamento de que, nos
termos do art. 242, caput, do CPC, o termo inicial para a contagem do prazo recursal
é a data em que os procuradores tomam ciência da decisão, sentença ou acórdão.
Recurso especial apontando violação dos arts. 241, II e 525, I, do CPC, defendendo
que a contagem Documento: 845279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado -
DJe: 27/02/2009 Página 3 de 4 do prazo para interposição de recurso deve seguir a
regra do art. 241, II, do CPC, ou seja, da juntada aos autos do mandado de intimação
cumprido.

2. A Corte Especial, em data de 02/02/05, por ocasião do julgamento dos
EREsp nº 601.682/RJ, sob a minha relatoria, unificou a jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fluência do prazo para interposição
de recurso, nos casos em que a intimação é feita por Oficial de Justiça, inicia-se da
data da juntada aos autos do mandado cumprido.

3. Recurso especial provido. (REsp n. 792.868/RJ, relator Ministro José
Delgado, Primeira Turma, DJ de 15/5/2006, julgado em 28/3/2006.)

PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO FEDERAL DE 1º GRAU. INTIMAÇÃO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL.
TEMPESTIVIDADE. CPC, ART. 241, II. PRECEDENTES. DECISÃO
DEFINITIVA NO MANDAMUS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO.
RECURSO PREJUDICADO.

- Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória
do juiz de 1º grau federal, aplica-se o disposto no art. 241, II, do CPC contando-se o
prazo para interposição do recurso a partir da data de juntada aos autos do mandado
de intimação cumprido por oficial de justiça, excluindo-se o dia do começo.

- Tendo o juízo federal de 1º grau proferido decisão definitiva no mandado de
segurança, o recurso especial que discute matéria atinente à liminar previamente
concedida perde seu objeto.

- Recurso especial prejudicado. (REsp n. 588.119/PE, relator Ministro
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 10/10/2005, julgado em
23/8/2005.)

PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. PRAZO PARA RECORRER.
INTIMAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. ART. 241, INCISO IV, DO CPC.
JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR
DA JUNTADA AOS AUTOS.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora
sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos
autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão.

2. A interposição do recurso compete ao órgão encarregado da defesa judicial
da parte destinatária da tutela antecipada.

3. A reforma do Código de Processo Civil estendeu à intimação o regime da
citação com a alteração do art. 241 do CPC para fins de fixação do termo a quo do
prazo.

4. Conseqüentemente, quando a intimação se der por carta precatória, a
contagem do prazo para interposição de recurso deve obedecer o disposto no inciso
IV do artigo 241 do CPC.

5. Destarte, "é vasta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que começa a contagem do prazo para se recorrer de decisão que deferiu

provimento antecipatório da tutela, a partir da data de juntada aos autos da carta de
ordem, precatória ou rogatória devidamente cumprida (art. 241, IV, do CPC).
Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior." (RESP 456469, Rel. Min.
José Delgado. DJ 22.11.2002).

6. No mesmo sentido: REsp nº 192157/SP, DJ de 06/05/2002, Rel. Min.
MILTON LUIZ PEREIRA; REsp nº 152041/MG, DJ de 19/11/2001, Rel. Min.
MILTON LUIZ PEREIRA; REsp nº 198011/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO
MENEZES. DIREITO, DJ de 09/08/1999; REsp nº 112787/DF, , Rel. Min.
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 25/09/2000;REsp nº 170964/SP, Rel.
Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 07/06/1999; REsp nº 192619/RJ, Rel. Min.
MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 29/03/1999; REsp nº 192551/SP, Documento:
845279 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 27/02/2009 Página 4de 4
Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15/03/1999.

7. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos com
julgamento do Agravo considerado tempestivo. (REsp n. 680.448/RS, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005, julgado em 16/8/2005.)

PROCESSO CIVIL. PRAZO RECURSAL. CONTAGEM. TERMO INICIAL.
ARTIGO 241, IV, DO CPC.

I - Conforme prevê o artigo 241, IV, do Código de Processo Civil, quando a
intimação da decisão a qual se pretende impugnar ocorre por meio de carta
precatória, o prazo recursal começa a fluir de sua juntada aos autos devidamente
cumprida.

II - Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 656.987/RS, julgado de
minha relatoria, Segunda Turma, DJ de 27/6/2005, julgado em 5/5/2005.)

Conclui-se, assim, que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não
está de acordo com a jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser acolhida a
pretensão do recorrente.

Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para
conhecer e dar provimento ao recurso especial, determinando que seja
reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem .

Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85

do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de novembro de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 4843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão