Informações do processo 2013/0115108-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.349
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE
RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO
INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N.º 380/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 32 DA LEI
N.º 6.766/79
. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL
INDICADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 211/STJ.

1. Inexistência de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.

2. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor (Enunciado n.º 380/STJ).

3. Carece do necessário prequestionamento a matéria não debatida pelo Tribunal
de origem, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência do Enunciado
n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça.

4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, PROVIDO
.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA.

com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República contra

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Paraná (fl. 241):

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO
DE POSSE E PERDAS E DANOS - APELAÇÃO CÍVEL - APLICABILIDADE
DO CDC - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM
MORA EXPEDIDA PELA APELANTE QUANDO A APELADA JÁ HAVIA
AJUIZADO A AÇÃO REVISIONAL - NOTIFICAÇÃO INEFICAZ - CARÊNCIA
DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ART. 267, VI
DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
DECRETADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU -
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.

Consta dos autos que CAMPOBELLO INCORPORAÇÕES LTDA. ajuizou ação de
rescisão de contrato c.c. reintegração de posse e perdas e danos em desfavor de LUIZ CARLOS
LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS, objetivando a resolução do contrato de compra e venda.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/73, em face da ausência da mora
solvendi,
além de condenar a requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação.

O Tribunal de origem negou provimento ao apelo conforme a ementa acima transcrita.

Opostos embargos declaratórios, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 262):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS
INFRINGENTES - ARGUIDA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA -
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO
CPC - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO - EMBARGOS
REJEITADOS

Em suas razões recursais, a recorrente alegou violação ao art. 535, inciso II, do Código de
Processo Civil/73, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional. Asseverou ofensa
ao art. 955, do Código Civil/16, sob o fundamento de que caracterizada a mora dos recorridos em
face do inadimplemento das obrigações contratuais assumidas, posto que as cláusulas que definem os
encargos no período da normalidade não sofreram alteração. Acenou pela ocorrência de dissídio
jurisprudencial quanto ao ponto. Aduziu contrariedade ao art. 32, da Lei n. 6.766/79, eis que
manifesta a constituição em mora dos promitentes compradores. Requereu, por fim, o provimento do
recurso especial.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações firmadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n.º 2/STJ).

Quanto à alegação de violação ao art. 535, do CPC, não assiste razão à recorrente. Sustentou,
em síntese, que o acórdão é omisso porque não refutou a alegação de que as cláusulas declaradas
nulas não possuem qualquer relação com o preço do imóvel e a forma de reajuste das prestações.

No entanto, o Tribunal de origem, em sede de embargos declaratórios, esclareceu o seguinte
(fls. 263/264):

(...)

Contudo, no caso em apreço, infere-se que inexiste qualquer vicio no julgado a
ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.

Denota-se, assim, que a via eleita pelo Embargante revela-se inapropriada para o
manejo de sua irresignação, haja vista que nos aclaratórios a matéria a ser
analisada pelo juízo restringe-se aos casos de omissão,contradição ou
obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, hipótese, no entanto, não observada
no caso em comento.

Verifica-se que no caso em apreço se trata de forma interpretativa quanto a
constituição em mora do embargado, segundo a qual, o v. acórdão entendeu de
igual forma como o MM. Magistrado, ou seja, "estando em discussão a legalidade
ou ilegalidade de cláusulas contratuais sob a égide do Código de Defesa do
Consumidor, ou estando sub judice, não pode ser reconhecida a mora solvendi."
Em outras palavras: a constituição em mora do devedor está adstrita e
condicionada a Ação Revisional.

Dessa forma, verifica-se que a questão submetida ao Tribunal a quo  fora suficiente e
adequadamente apreciada, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. Destarte,
não se configura qualquer ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação
jurisdicional.

2. O julgado estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte, a qual já se pronunciou acerca da existência de preclusão consumativa
quando a questão tiver sido objeto de decisão anterior proferida pelo Poder
Judiciário, em face da qual não se interpôs recurso.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 614.868/RS,

Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
17/12/2015, DJe 01/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE
REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os
embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.

2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à
rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão do
princípio da unirrecorribilidade e da incidência da Súmula n° 182 do STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/02/2016, DJe 19/02/2016)

Em relação ao disposto no art. 955, do Código Civil/16, a recorrente aduziu de que
caracterizada a mora dos recorridos em face do inadimplemento das obrigações contratuais
assumidas, posto que as cláusulas que definem os encargos no período da normalidade não sofreram
alteração. Acenou, ainda, pela ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afastou a alegação de violação ao
dispositivo legal sob os seguintes fundamentos (fls. 243/245):

(...)

Presentes os pressupostos recursais de cabimento, legitimação e interesse
(intrínsecos), da tempestividade. regularidade formal e preparo (extrínsecos),
conheço do recurso.

Observe-se que há Ação Revisional do contrato em questão. Tal ação foi proposta
em 14/07/2003, e a notificação que constitui os Apelados em mora data de
22/07/2003. Sendo assim, apreende-se dos autos que a Ação Revisional que
discute o contrato em questão foi proposta antes da notificação que constitui em
mora os Apelados.

Entendo que o apelo não merece provimento. Assim, corroboro com o juízo a quo,
quando prolatou a sentença que julgou extinto o processo, com base no artigo
267, inciso VI, do CPC, pelo fato de existir ação revisional em andamento, porque
"[...] estando em discussão a legalidade ou ilegalidade de cláusulas contratuais
sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ou, estando a matéria sub
iudice não pode ser reconhecida à mora solvendi. Em outras palavras, a
intimação para constituição em mora será ineficaz." (fl. 144)

Percebo correta a sentença no que concerne à aplicação ao caso do CDC. De
modo que tal diploma trata-se de norma de ordem pública e cogente, cuja

aplicabilidade é imediata e passível de ser deferida pelo Magistrado para
adequação das avenças aos ditames legais. Segue entendimento neste sentido:

(...)

No entanto, assiste razão à recorrente.

Conforme o Enunciado n.º 380, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor
.
A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO DA
MORA. SÚMULA N. 380/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ART. 273 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380/STJ).

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 554.450/MS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 04/11/2014, DJe 11/11/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO
DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. In casu, o v. acórdão estadual considerou válido o protesto do título por edital,
uma vez que "restou cabalmente demonstrado que a notificação foi encaminhada
no endereço do requerido, cópia da notificação extrajudicial (...) e, o AR foi
recebido pelo representante legal".

2. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). Ademais, na espécie, o
Desembargador relator concluiu, quanto à ação revisional, que "nada foi
modificado, pois a taxa pactuada foi de 20,84% ao ano, ou seja, aquém da que foi
limitada no acórdão (f. 112)".

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 205.032/MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014,
DJe 13/11/2014)

No que concerne à alegação de violação da regra do art. 32 da Lei n.º 6.766/79, o recurso não
merece conhecimento.

Constata-se que o conteúdo normativo dos dispositivos legais supostamente violados, não foi
objeto de debate nas instâncias de origem, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento
viabilizador do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice do Enunciado n.º 211/STJ.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO
PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF.

1. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do
recurso especial (Súmula n.º

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão