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05/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE
DE PERÍCIA ATUARIAL. PRECEDÊNTES. NÃO INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Como regra, a aferição da necessidade de prova pericial é inviável em recurso
especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Não obstante, nas causas em que se pretende a revisão de benefício de
previdência privada, a Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de
que a prova pericial é relevante (REsp 1345326/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 9/4/2014, DJe 8/5/2014).
3. Afasta-se, pois, o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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