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Movimentações 2016 2015
05/05/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. FIANÇA. CLÁUSULA PREVENDO SUA
PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é válida a cláusula
que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato
principal, cabendo ao fiador, acaso intente a sua exoneração, efetuar, no período
de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do CC.
2. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade
dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº
1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso
Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília (DF), 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)
04/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal -
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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