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Movimentações 2016 2014
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Sergipe contra decisão que inadmitiu recurso especial ao fundamento de falta de prequestionamento,
nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão do TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 327):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. PENA DE TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que não assegura ao aluno o direito ao
contraditório e à ampla defesa, violando o disposto no artigo 5º, inciso VI, da
Constituição Federal.
2. O simples conhecimento da existência de processo administrativo disciplinar não
supre a necessidade das formalidades mínimas a garantir o devido processo legal.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fls. 344.
No apelo especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 3º, inciso I, e 53, inciso V,
ambos da Lei n. 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao argumento de
validade do processo administrativo em apreço, devido à observância ao contraditório e à ampla
defesa. Ressalta a ofensa aos princípios da autonomia universitária e da separação de poderes.
Contrarrazões às fls. 369/379.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Sem contraminuta.
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosperar.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
Em relação aos artigos 3º, inciso I, e 53, inciso V, ambos da Lei n. 9.394/1996 não merece
conhecimento o recurso especial, tendo em vista que a Corte de origem, após ampla análise do
conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade do processo administrativo em apreço,
em razão da inobservância do contraditório e da ampla defesa.
É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão a quo (e-STJ fls. 324):
No presente caso, os demandantes tomaram ciência do processo
administrativo instaurado, tendo prestado seus depoimentos perante a Comissão
Disciplinar de Controle Discente designada para apurar o caso, como demonstram
os documentos acostados às fls. 42/43 e 44/45. Entretanto, não existem nos autos
provas suficientes de que lhes tenha sido conferida a possibilidade de se manifestar
acerca do ocorrido oferecendo a defesa cabível.
De outro modo, ao não assegurar ao aluno o contraditório e a ampla defesa, a
autoridade impetrada violou princípios expressamente previstos em sede
constitucional, inviabilizando assim, o exercício do lídimo direito de defesa e,
consequentemente, o devido processo legal.
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de maio de 2016.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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