Informações do processo 2016/0002149-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 836.739
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. CDA. ART. 204 DO CTN.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE PROVA

INEQUÍVOCA DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS DE VALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pelo Município de Porto Alegre contra decisão que negou
seguimento ao seu recurso especial por considerar que a revisão pretendida esbarra no óbice da
Súmula 7/STJ (fls. 1053-1057).

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 977-998):

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. NULIDADE DA CDA
CONFIGURADA. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TRIBUTADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.

Não é a sentença genérica, havendo a ilustre magistrada analisado os documentos
apresentados para firmar o seu convencimento, apontando de forma específica as
omissões que entende existir na nova CDA acostada e no auto de infração que a
gerou. Faz ela, inclusive, referência à perícia realizada nos autos. O fato de
transcrever trecho de acórdão assemelhado não tem o condão pretendido no recurso,
pois lançado apenas como reforço de sua argumentação.

NULIDADE DA CDA CARACTERIZADA. É nula a CDA que não preenche os
requisitos contidos nos §§5º e 6º do art. 2º da LEF e 202 do CTN. Deve a certidão
indicar precisamente a origem e a natureza do crédito, o que não ocorre no caso,
gerando empecilho à defesa do contribuinte e dificultando, inclusive, a análise judicial.
Apesar de oportunizada a sua substituição, não restou solvido o vício, seguindo
impossível a identificação do valor cobrado em relação a cada atividade objeto de
tributação.

Tampouco o auto de lançamento indica os serviços específicos sobre os quais ocorreu
a exação, fazendo mera menção aos grupos 7.1.7.00.00 (rendas de cobrança, rendas
de serviços de custódia, renda de sérvios prestados a coligadas, rendas de
transferências de fundos, rendas de outros serviços) e 7.1.9.30.00 (recuperação de
encargos e despesas). E não se logra extrair dos anexos o que corresponde
isoladamente a cada rubrica. A perícia realizada confirma a ausência de especificação
individualizada das atividades tributadas.

Precedentes desta Corte em situações idênticas.

HONORÁRIOS. Mantida a verba honorária, considerando-se as peculiaridades do
caso.

CUSTAS PROCESSUAIS. Na forma do artigo 39 da LEF, os entes públicos não
arcam com custas processuais em execuções fiscais.

Todavia, responde o município integralmente pelo ressarcimento de custas
antecipadas pela parte contrária, quando sucumbente.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA, NO
MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO.

Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (fls. 1012-1021).

Em recurso especial fundado no art. 105, inc. III, a , da CF/88, a parte agravante alegou
violação ao art. 204 do CTN. Argumentou que a CDA é dotada de presunção de liquidez e certeza,
se caracterizando como prova pré-constituída, pelo que cabia à parte contrária desconstituí-la através
de prova inequívoca, o que não ocorreu nos autos. Ademais, há que se considerar o princípio da
instrumentalidade, não se exigindo o cumprimento de formalidade sem demonstração de prejuízo pela
preterição da forma.

Contrarrazões apresentadas (fls. 1036-1050).

Neste agravo, em síntese, sustenta que não pretende rediscutir e reexaminar as provas, mas
apenas assegurar vigência ao art. 204 do CTN nos seus exatos termos, bem como ao princípio da
instrumentalidade.

Contraminuta apresentada (fls. 1072-1079).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

Quanto ao que se discute, consta do acórdão recorrido: “A Lei de Execuções Fiscais, em seu
art. 2º, §§5º e 6º, trata dos requisitos que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão
devem conter,
in verbis : (...). A regra é também disposta pelo art. 202 do CTN: (...). (...) A CDA que
inicialmente embasou a execução fiscal (...) restou reconhecida em sentença como nula (...). No
julgamento de apelação do município, foi determinado o '
retorno dos autos à origem, para
prosseguimento da execução para que seja oportunizada a correção do vício apontado, ou para o
julgamento de mérito, desde logo, em face da prova técnica produzida.
' (...). Foi juntada nova CDA
na execução (...). A ilustre magistrada manteve o entendimento de nulidade do novo documento por
não haver identificação de cada rubrica, '
isto é, para cada competência há um valor total que
abrange todas as operações, sem que se possa averiguar qual o valor devido de forma individual em
relação a cada conta.
' Nos termos dos arts. 2º, §5º, III, da LEF, e 202, III, do CTN, deve a certidão
de dívida ativa indicar
precisamente a origem e a natureza do crédito, sob pena de nulidade. No
caso, configura-se a mácula reconhecida em sentença, que gera empecilho à defesa do contribuinte,
dificultando inclusive a análise judicial. Apesar da oportunização de substituição da certidão, não
restou solvido o vício, seguindo impossível a identificação do valor cobrado em relação a cada
atividade objeto de tributação. Tampouco o auto de lançamento nº 00089/99 indica os serviços
específicos sobre os quais ocorreu a exação, fazendo mera menção aos grupos 7.1.7.00.00 (...) e
7.1.9.30.00 (...). E não se logra extrair dos anexos o que corresponde isoladamente a cada rubrica, o
que seria essencial, pois no mérito poderia ser acolhida em parte a pretensão, com determinação de
incidência do tributo apenas sobre parte delas. A perícia realizada em relação à CDA anterior, que
pode aqui ser utilizada por não haver alteração nos tópicos abaixo transcritos, confirma a ausência de
especificação individualizada das atividades tributadas (...): (...). Estatui o artigo 142 do CTN que
(...). No caso, não restaram evidenciados de forma clara a matéria tributável e o montante
individualizado devido por rubricas que entende o ente público passíveis de incidência de ISS,
gerando prejuízo à defesa e ao próprio julgamento da pretensão. Como já referido, poderia haver
entendimento de incidência de certas rubricas, afastando-se outras. Todavia, estão elas englobadas no
cálculo, o que impossibilitaria mero cálculo aritmético par definir o montante eventualmente devido.
(...). E já foi anteriormente possibilitada a substituição da CDA, sem que tenha logrado o ente público
corrigir o vício, que vem desde o auto de lançamento.” (fls. 984-994).

Pois bem.

Isso registrado, observo que a Corte de origem apenas assentou a nulidade da CDA ante o
não preenchimento dos requisitos legais exigidos para sua validade, conclusão à qual chegou a partir
da análise do conjunto fático-probatório dos autos. Em sendo assim, aplicáveis no caso dois óbices
sumulares.

A uma, não houve, a bem de ver, qualquer discussão acerca da presunção de liquidez e
certeza que reveste o título, que somente pode ser afastada por prova inequívoca da parte executada,
o que não se teria verificado nos autos. E apesar de a matéria ter sido questionada nos aclaratórios
opostos, o colegiado estadual se limitou a referir que “Apesar de a CDA ser revestida de presunção
de certeza e liquidez, no caso, não há como o contribuinte ter ciência das operações bancárias que
foram objeto da exação, configurando-se manifesto cerceamento de sua defesa.” (fl. 1019). Ou seja,
mencionou a questão trazida nos embargos, mas voltou a rechaçar a pretensão do exequente ante a
reconhecida nulidade do título. Assim, não houve sequer discussão sobre a tese aventada, tendo a
parte, inobstante, se descurado de apontar, em suas razões especiais, violação ao art. 535 do CPC/73.
Desta forma, não há como reconhecer que o art. 204 do CTN, apontado como malferido, tenha sido
objeto do necessário prequestionamento.

Ora, é cediço neste Superior Tribunal de Justiça ser condição imprescindível ao
conhecimento do recurso especial que tenham sido ventilados, ainda que implicitamente, no contexto
do acórdão combatido, os dispositivos legais indicados como malferidos, emitindo-se, sobre cada um
deles, juízo de valor, interpretando-se-lhes o sentido e a compreensão, de modo que se possa
reconhecer qual norma direcionou o
decisum  objurgado. Em tal não se verificando, aplicável o óbice
da Súmula 211/STJ.

A duas, ainda que assim não fosse, esclareço, por oportuno, que na análise do
preenchimento do requisitos essenciais de validade das CDAs, há de se observar o que é pedido pela
parte. Se requer o reconhecimento da (in) validade do título em que se funda a pretensão executória
com base no suposto (não) preenchimento dos requisitos legais, aí, de fato, não se pode conhecer da
demanda nesta esfera especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. Se, por outro lado, pretende que o
acórdão recorrido se baseou em uma incorreta interpretação da lei, exigindo requisitos que não os por
esta efetivamente cobrados, aí não se fala no referido óbice, porquanto, em verdade, trata-se de
examinar questão de direito: a interpretação da legislação pertinente para fins de averiguação da
validade da Certidão de Dívida Ativa. Tal entendimento foi adotado neste STJ a partir no REsp
1345021/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013.

Nesse diapasão, se aplica ao presente caso a primeira hipótese.

De fato, do firmado pelo colegiado a quo  e das razões expendidas no apelo extremo retiro
que a discussão envolve a verificação do preenchimento
in concreto  dos requisitos legais de validade
do título executivo em que se fundou a ação fiscal. Em sendo assim, não é cabível, nesta esfera
especial, reexaminar a matéria, a teor do Enunciado de Súmula 7/STJ.

No sentido dessa impossibilidade de revisão:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
ENGLOBAMENTO DOS IMÓVEIS. CDA. NULIDADE. REEXAME PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.

1. É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez
e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da
dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção
monetária.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a CDA não apresentou os elementos
legais aptos a torná-la líquida, certa e exigível, uma vez que os títulos não destacaram,
individualmente, os valores tributados relativos a cada um dos lotes, em flagrante afronta ao
disposto no art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, por evidente cerceamento de defesa do
contribuinte. Nesse contexto, alterar tal conclusão demandaria a incursão na seara
fático-probatória dos autos, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.

3. Não é o agravo regimental o meio idôneo para discutir matéria não decidida pelo Tribunal
de origem, tampouco para sanar a deficiência na fundamentação do recurso especial, haja
vista a ocorrência da preclusão consumativa.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1454112/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/8/2014)

Veja-se ainda: AREsp 623567/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Data de Publicação em
18/12/2014; AgRg no AREsp 262.016/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Tuma, DJe de
25/6/2013; AgRg no AREsp 37.157/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de
11/9/2012; AgRg no Ag 1.135.933/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
4/11/2009; REsp 957.269/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 24/3/2009.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de maio de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

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