Informações do processo 2016/0069927-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 885.427
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 12/04/2016 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 96):

DIREITO A EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CHECHE PÚBLICA. INDEFERIMENTO.
OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA.

Em que pese o dever do Estado de garantir educação infantil, em creche e
pré-escola, é necessário a observância da lista de espera, em homenagem
ao princípio da isonomia e ao surgimento de vaga.

Em respeito ao princípio da isonomia, para se efetivar a matrícula de
crianças em creches públicas, deve ser observada a lista de espera. Isso
porque o atendimento à pretensão dos apelados poderia, resultar na
preterição de outras crianças devidamente inscritas que aguardam a mais
tempo na lista, a quem também é garantido o direito à educação, de forma
igualitária.

A garantia constitucional de acesso à educação não confere à parte o direito
subjetivo de exigir do Estado a matrícula de menor em escola pública
quando inexiste vaga.

Recursos conhecidos e providos.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 54, IV do
ECA e 4º, IV da Lei 9.394/96. Sustenta que é dever do Estado assegurar o atendimento dos
recorrentes em creche e pré-escola próxima ao local de sua residência, não havendo que se falar em
discricionariedade da administração na prestação desse serviço.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo, nos termos assim
resumidos (fl. 186):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EDUCAÇÃO INFANTIL.
MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. TEMPO
INTEGRAL. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. LISTA DE ESPERA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EXCLUSIVA- MENTE EM MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PELO NÃO PROVIMENTO
DO AGRAVO.

É o relatório.

Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos (fls.

100/102):

O art. 227 da Constituição Federal, por sua vez, preceitua que toda
criança tem direito à educação, cabendo à família, à sociedade e ao Estado
assegurar o cumprimento de tal preceito, sem qualquer discriminação:

(...)

No mesmo sentido, o art. 53, inc. V, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como o art. 4º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação -
Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - garantem à criança o direito de
ter acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência a partir dos
quatro anos de idade.

Todos os dispositivos acima mencionados expõem, de forma clara e
objetiva, o direito de toda criança à educação e ao acesso à escola ou
creche pública próxima à.sua residência.

Cabe ao Poder. Judiciário compelir o Estado a cumprir obrigações
constitucionalmente previstas. No entanto, em respeito ao princípio da
isonomia, para se efetivar a matrícula de crianças em creches públicas, deve
ser observada a lista de espera. Isso porque o atendimento à pretensão dos
apelados poderia resultar na preterição de outras crianças devidamente
inscritas que aguardam a mais tempo na lista, a quem também é garantido o
direito à educação, de forma igualitária.

(...)

Observa-se que o ente público não está negando acesso ao direito à
educação. No entanto, a decisão judicial que determina a matrícula da
apelada em preterição às demais crianças inscritas na lista de espera, que
por certo também necessitam da assistência e preenchem os requisitos de
seleção no programa, acarretaria ofensa ao princípio da isonomia, não
merecendo ser prestigiada.

Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice

previsto na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8290 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 08 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 08/04/2016 às 17:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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