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Movimentações Ano de 2016
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DO RIO GRANDE, em 18/01/2016, com base na alínea a do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. COTA. VESTIBULAR.
CONFIRMAÇÃO DE VAGA. DOCUMENTAÇÃO
COMPLEMENTAR. DIREITO À MATRÍCULA.
- Embora as regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e
vinculantes em relação a todos os candidatos do certame, não se mostra
razoável a não aceitação da documentação referente à situação financeira
familiar no caso em apreço.
- A adoção de postura excessivamente restritiva na interpretação do
regramento no que toca aos meios de comprovação da renda pode acarretar a
exclusão das pessoas mais necessitadas do acesso à ação afirmativa" (fl.
357e).
Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos, nos seguintes
termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua
oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou
contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. Não
ocorrendo qualquer uma das hipóteses, descabe o manejo do recurso em
apreço.
2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum , pena de se lhes
atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
3. A citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do
acórdão é desnecessária, pois o Juiz não está obrigado a responder todas as
alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a
sua decisão.
4. Hipótese em que se acolhe a pretensão de prequestionamento para evitar
eventual inadmissibilidade dos recursos dirigidos às instâncias superiores por
conta exclusivamente da ausência de menção expressa dos dispositivos tidos
pela parte embargante como violados, conquanto tenham sido implicitamente
considerados no acórdão" (fl. 376e).
Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa ao art. 535 do CPC/73, assim como
aos arts. 41 da Lei 8.666/93, 37, caput , 206, I, e 207 da CF/88.
Sustenta a parte recorrente, de início, a existência de omissão, não suprida em sede de
Embargos Declaratórios, quanto à aplicabilidade do disposto nos arts. 53 da Lei 9.394/96, 1º da Lei
12.711/2012, 206, I, da CF/88 e Decreto 7.824/2012.
Assevera, de outra parte, que "a razoabilidade está, sim, na observância do edital,
exigência dirigida a todos os demais participantes, não podendo ceder em favor de determinado
candidato que deixou de apresentar a documentação de comprovação de renda familiar para fazer jus
à vaga reservada para cotista" (fl. 402e).
Requer, ao final, "seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, requerendo
que Vossas Excelências anulem ou reformem o v. acórdão, emanado do Eg. Tribunal “a quo”, a fim
de acolherem as presentes razões, mantendo íntegros os dispositivos violados" (fl. 409e).
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção do acórdão
impugnado (fls. 417/428e).
O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 445e).
Sem razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, com o
objetivo de obter a declaração da nulidade do ato administrativo praticado pela FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE, que negara ao recorrido a matrícula no curso
de Engenharia de Computação daquele instituição de ensino.
Julgada procedente a demanda, recorreu a ré, restando mantida a sentença pelo
Tribunal local.
Daí a interposição do presente Recurso Especial.
Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do CPC/73, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no
AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "não cabe a esta Corte, em
recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp
470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014).
No acórdão do Tribunal de origem restou assim consignado:
"A manutenção da sentença é medida que se impõe porque (a) embora as
regras previstas no edital sejam de observância obrigatória e vinculante em
relação a todos os candidatos do certame, não parece razoável a postura da
universidade em não aceitar, extemporaneamente, a documentação faltante,
porquanto a administração não sofrerá qualquer prejuízo em acolher
tardiamente essa documentação; (b) a perda da vaga conquistada em processo
seletivo altamente competitivo como, de regra, é o vestibular para acesso às
universidades públicas, é consequência extremamente gravosa, que contraria
não só o princípio da razoabilidade como também a própria finalidade do
certame (selecionar os candidatos mais preparados); (c) embora o prazo para
apresentação da documentação complementar já tenha decorrido, deve ser
considerado que o direito à educação é um bem maior em relação a um
requisito de organização imposto pela instituição de ensino e as exigências
formais da instituição de ensino devem ceder diante de situações que, por
suas características, denotam o efetivo esforço do aluno em regularizar sua
situação; (d) desta feita, há evidente desproporcionalidade entre a falta
cometida pela autora (apresentação dos documentos complementares fora do
prazo) e a penalidade aplicada (perda da vaga desejada e conquistada).
Em casos semelhantes, este Tribunal já se manifestou pela ilegalidade do ato
de indeferimento da matrícula quando a exigência de apresentação dos
documentos foi descumprida apenas formalmente, com base no princípio da
razoabilidade".
Assim, o exame da irresignação da parte recorrente demandaria o reexame de matéria
fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg
no AREsp 348.230/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/10/2013; STJ, AgRg no REsp 1.346.226/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/06/2013.
A propósito do tema, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
PRETENSÃO DE REEXAME DO EDITAL DO CERTAME E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7
DO STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é
dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das
questões abordadas no recurso.
2. A despeito da oposição dos embargos declaratórios, o art. 53 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, tido como violado, não foi objeto
de debate nas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Inegável que a Corte regional decidiu com base nas cláusulas editalícias do
vestibular, no procedimento administrativo realizado pela Comissão de
Validação de Autodeclaração dos Negros e no conjunto fático-probatório dos
autos, o que torna inviável o exame do pleito da recorrente, em virtude dos
óbices constantes nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido"
(STJ, AgRg no REsp 1463318/ SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/02/2015).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do
Recurso Especial.
I.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
12/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 08/04/2016 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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