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Movimentações Ano de 2016
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCARD S/A contra decisão que,
por força do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, determinou a retenção de recurso especial
interposto.
Alega o agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Não desmerecida pelas razões deduzidas no agravo interno, subsiste a
decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento em conformidade com o
art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGÓCIOS JURíDICOS BANCÁRIOS. RECURSO DEFICIENTEMENTE
INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ART. 525, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
É ônus da parte agravante instruir o agravo de instrumento apresentando
todas as peças obrigatórias. A falta de cópia integral da decisão agravada, peça de
juntada obrigatória, consoante a exigência do art. 525, I, do CPC, conduz à
negativa de seguimento ao recurso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido, além de divergir de
julgados desta Corte, violou o art. 525, I, do Código de Processo Civil, pois, segundo aduz, o agravo
foi devidamente instruído com as peças obrigatórias, razão pela qual pugna pela reforma do aresto
hostilizado.
Aponta ainda contrariedade ao art. 535 do CPC.
O Ministério Público Federal opina seja julgado prejudicado o presente recurso (fls.
427/430).
Passo à análise das proposições deduzidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra decisão que, em
ação civil pública, deferiu a liminar para: a) determinar que a instituição financeira se abstenha de
entregar produto ou prestar serviço sem a solicitação prévia dos consumidores; b) determinar que a
adesão aos serviços de proteção sejam contratados em documento apartado; e c) fixar a pena de multa
pecuniária em caso de descumprimento de decisão judicial.
O Tribunal de origem negou seguimento ao agravo de instrumento em face da sua
deficiente instrução (fls. 299/307).
Todavia, não obstante as questões acima expostas, o presente recurso, em razão da
prolação da sentença na ação civil pública, encontra-se prejudicado ante a perda de objeto.
Com efeito, em consulta realizada no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
depreende-se que, em 10.7.2014, foi publicada a sentença que julgou parcialmente procedente a ação
civil pública – Processo n. 0081955-74.2012.8.21.0001 –, tendo sido interposto recurso de apelação,
pendente de julgamento.
Ora, se o recurso especial está restrito à análise de questão relacionada ao deferimento da
liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação civil pública, manifesta é a
prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.
Sobre a questão, confiram-se estes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO RARO
MANEJADO PELO DEVEDOR.
1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso especial, ante a perda
superveniente de seu objeto, haja vista que o feito executivo fora extinto nos termos
do art. 794, I, do CPC, em razão do pagamento total do débito pela parte
executada.
2. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda do
objeto do recurso especial interposto contra acórdão prolatado nos autos de agravo
de instrumento que analisou questão incidente à execução, qual seja, a pertinência
de fixação de multa pecuniária por descumprimento de decisão judicial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Primeira Turma, Ed no
REsp n. 1.018.660/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1º.7.2015.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO QUE
REVOGOU OS EFEITOS DA TUTELA - PERDA DE OBJETO DO
RECURSO ESPECIAL - PRECEDENTES DO STJ - REQUISITOS
AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REEXAME -
VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta
prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra decisão que
deferiu pedido de antecipação de tutela, quando se verifica a superveniente
prolação da sentença no processo principal. Precedentes do STJ: AgRg no AgRg
no Ag 1327988/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 27/09/2013; AgRg no
REsp 1350780/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 14/08/2013; AgRg no
AREsp 227.794/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/11/2012; REsp 1266918/SC,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27/02/2012.
2 - Os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, previstos
no artigo 273 do Código de Processo Civil, bem como de medida liminar traduzem
matéria fática, devidamente aferida pelo juiz natural, sendo defeso ao Superior
Tribunal de Justiça o reexame dos aludidos pressupostos, em face do óbice contido
na súmula 07/STJ. Precedentes.
3 - Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 42.515/MT, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2.6.2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE VERIFICADA EM RAZÃO DE
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Na hipótese em exame, prevalece o entendimento do STJ de que, uma vez
prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do
Agravo de Instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar.
2. Quanto à alegação de intempestividade, o Tribunal de origem, em decisão
de admissibilidade (fl. 234/STJ), atestou a tempestividade do Recurso Especial
interposto, reconhecendo a existência do feriado local. Por tal razão, não há que
falar em ausência de documento idôneo que comprove a tempestividade.
3. Relativamente à divergência jurisprudencial, a discrepância entre julgados
deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que
identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude
fática e jurídica entre eles.
4. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp n. 1.442.460/PE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20.6.2014.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE
OBJETO.
1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o
objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em
agravo de instrumento contra decisão liminar.
2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos
declaratórios opostos." (AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, relator
Ministro Paulo Furtado, Desembargador convocado do TJBA, Terceira Turma,
DJe de 18.6.2010.)
Por conseguinte, está prejudicado também o presente agravo em recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de abril de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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