Informações do processo 2014/0186226-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 555.175
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/08/2014 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. VIA INAPTA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 7º DA LC 95/98. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 356/STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO manejado por RENATO TAVARES RIBEIRO GOMES em face da
decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
.

A parte agravante infirma os fundamentos da decisão agravada.

Nas razões do especial, a parte sustenta violação aos arts. 1°, III, 3°, I e IV, 5º, 59, parágrafo
único, 196, 197 e 203, IV, da CF/88 e arts. 5° e 7°, II, da Lei Complementar n° 95/98.

Defende, em síntese, que "A Lei nº 11.482/07 simplesmente não grafou em sua EMENTA o
objeto da lei, foi ardilosamente omissa nesse aspecto. Igualmente deixou de mencionar em seu art. lº
qualquer menção a DPVAT e, contrario sensu, estabeleceu que seu objeto referia-se tão somente a
imposto de renda"
 (e-STJ Fl. 253).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com

base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O recurso especial obstado na origem não reúne, de fato, condições de admissibilidade, não
permitindo a abertura da instância especial.

Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o
presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada violação aos artigos 1°, III, 3°, I e
IV, 5º, 59, parágrafo único, 196, 197 e 203, IV, da Constituição Federal.

Por fim, ausente o prequestionamento da matéria relativa aos arts. arts. 5° e 7°, II, da Lei
Complementar n° 95/98, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido, inviável o seu
conhecimento nesta sede, nos termos da Súmula 356/STF.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum  estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de abril de 2016.

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

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