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Movimentações Ano de 2016
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC.
ARGUIÇÃO DE OFENSA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 273 DO CPC.
REQUISITOS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NOVOS
ACONTECIMENTOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal de
origem, afirmando que não se colhe dos autos nenhum fato novo que justifique a
reiteração do pedido de antecipação de tutela, manifesta-se motivada e adequadamente
sobre questão relevante e indispensável para o deslinde da controvérsia, sem incorrer,
portanto, em vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Admitir conclusão diversa da adotada na instância ordinária, de modo a
recepcionar as razões recursais conforme delimitada a questão no apelo especial –
ocorrência de novos acontecimentos capazes de autorizar a concessão da tutela
anteriormente requerida –, implica o reexame de matéria fático-probatória da demanda,
medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial em parte conhecido e desprovido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EMPRESA ESTATAL FEDERAL FKP
SOJUZPLODOIMPORT E OUTROS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Contra decisão da 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro que inferiu novo requerimento de
antecipação de tutela, a parte ora recorrente interpôs agravo de instrumento, pleiteando, em caráter de
urgência, a concessão de antecipação de tutela para se determinar que a comercialização de produtos
da marca "Stolichnaya" somente seja realizada pelas partes envolvidas na presente demanda.
Por decisão singular, o relator considerou manifestamente improcedente a pretensão
recursal, negando seguimento ao agravo de instrumento.
Oferecido agravo regimental, a Segunda Turma Especializada do TRF da 2ª Região
proferiu julgado com esta ementa:
"AGRAVO INTERNO - PROCESSUAL CIVIL - REITERAÇÃO DE
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MATÉRIA JÁ APRECIADA
PELA CORTE - INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO - RECURSO
IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
I - Recurso que não merece prosperar, não se colhendo dos autos nenhum
fato novo que justifique a reiteração do pedido de antecipação de tutela, já negado
por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº
2005.02.01.005304-3.
II - Recurso improvido à unanimidade" (fl. 2.045).
Opostos embargos de declaração, exarou-se acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO
- JULGAMENTO EMBARGADO SEM OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 535, DO CPC -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - O exame dos autos evidencia que a pretensão dos embargos é nitidamente
infringente, com vistas a discutir o mérito da demanda. Circunstância que por si só
inviabiliza o manejo da presente via recursal consoante a jurisprudência de nossos
Tribunais.
II - Mero inconformismo dos Embargantes não autoriza o manejo do recurso
declaratório sem que haja subsunção ao art. 535, do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados à unanimidade" (fl. 2.071).
Nas razões do especial, argui-se violação dos arts. 535, II, e 273, II, § 4º, do Código de
Processo Civil e dos arts. 6º, III, e 37, § 1º, da Lei n. 8.078/90 (CDC).
Oferecidas as contrarrazões às fls. 2.108-2.125 e admitido o recurso na origem (fls.
2.129/2.130), ascenderam os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Expendido relatório, passo à análise das proposições recursais deduzidas.
I - Art. 535, II, do CPC
É improcedente a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem,
ao afirmar que não se colhe dos autos nenhum fato novo que justifique a reiteração do pedido de
antecipação de tutela, manifestou-se motivada e adequadamente sobre questão relevante e
indispensável para o deslinde da controvérsia, sem incorrer, portanto, em vício que possa nulificar o
acórdão recorrido.
Vale aduzir que, consoante iterativos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não se obriga a apreciar toda a
argumentação deduzida na via recursal, basta que se atenha a dirimir os pontos controversos que
delimitam a demanda e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do decisum , com a
consequente realização da devida prestação jurisdicional.
II - Arts. 273, II, § 4º, do CPC e 6º, III, e 37, § 1º, do CDC
Quanto à irresignação fundada nos sobreditos artigos, melhor sorte não socorre a parte
recorrente.
Nada obstante defenderem os recorrentes a desnecessidade de reexame de prova para o
julgamento do presente recurso, pois o que pretendem é a valoração jurídica da prova, extraem-se de
suas razões os trechos a seguir:
"Muito embora as Recorrentes entendam que os fatos e as provas até então
produzidos sejam suficientes para o deferimento do pedido de antecipação dos
efeitos da tutela de mérito, fato é que, recentemente, ocorreram novos
acontecimentos capazes de autorizar a concessão da tutela anteriormente requerida,
nos termos do art. 273, § 4º, do CPC.
[...]
Com efeito, a manutenção da marca Stolichnaya nas mãos dos Recorridos e a
recente comercialização dos produtos produzidos e/ou licenciados pelos mesmos no
país acarretam violação aos direitos e garantias dos consumidores. Explica-se:
como se sabe, a marca Stolichnaya é reconhecida internacionalmente por sua
origem russa. A Recorrida Spirits International B.V, titular da referida marca no
Brasil, não está autorizada pela legislação vigente na Rússia a produzir vodka
Stolichnaya naquele país. Sendo assim, considerando que os produtos produzidos
por ela e/ou comercializados sob sua licença vinculados à marca Stolichnaya não
são de procedência russa (na verdade não produzidos na Letônia!!!), forçoso
concluir que os consumidores estão sendo ludibriados e lesados, na medida em que
estão adquirindo produtos de origem e qualidade diversas das pretendidas.
A má-fé dos Recorridos é tamanha, que as mesmas informam ostensivamente
aos consumidores a procedência dos seus produtos (informação esta que sempre
constou nos rótulos da vodka original russa Stolichnaya!). Pela análise dos
produtos comercializados/produzidos pelos Recorrentes, verifica-se que a
informação da procedência do produto (Letônia!) consta apenas no contra-rótulo,
em letras reduzidas" (fls. 2.089-2.091).
Nesse contexto, admitir conclusão diversa da adotada na instância ordinária, de modo a
recepcionar as razões recursais conforme delimitada a questão no apelo especial – ocorrência de
novos acontecimentos capazes de autorizar a concessão da tutela anteriormente requerida –, implica o
reexame de matéria fático-probatória da demanda, medida que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
nego-lhe provimento .
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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