Informações do processo 2016/0101149-8

Movimentações Ano de 2016

05/05/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que
não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO DA FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. ERRO NA
CONVERSÃO DA MOEDA. INOVAÇÃO RECURSAL.

I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a
negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal
ou Tribunal Superior.

II - Conforme entendimento pacificado do STJ, não há necessidade de se
aguardar o trânsito em julgado dos recursos representativos de controvérsia, para
adoção da tese neles firmada.

III - A questão não submetida à apreciação do juízo da causa não pode ser
apreciada nesta via recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao
duplo grau de jurisdição.

IV - Negou-se provimento ao recurso.

Nas razões do recurso especial, sustenta afronta ao art. 543-C do CPC, porquanto n'ao
poderia ser aplicado entendimento firmado pelo STJ antes de transitar em julgado o processo.

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, registre-se que este recurso foi interposto contra decisão de
admissibilidade publicada sob a égide do CPC/73, devendo ser aplicadas as regras e interpretações
àquele diploma pertinentes, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

3. O entendimento do STJ é pacífico no sentido da desnecessidade do trânsito em
julgado para fins de observar a conclusão adotado em julgamento de recurso especial representativo
de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. Confira-se:

PROCESSUAL    CIVIL    E ADMINISTRATIVO. AGRAVO

REGIMENTAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO    SANITÁRIO.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS

DEJETOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. SUSPEIÇÃO
DE RELATOR DE RECURSO REPETITIVO, POR MOTIVO DE
FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA
DE EFEITOS RETROATIVOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REDE DE
TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA
NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
1.339.313/RJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A insurgência exposta nas razões do Apelo Especial está embasada na
assertiva da legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, quando
prestada, ao menos, uma das fases do serviço.

II. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do feito, ante a declaração,
pelo Relator do REsp repetitivo 1.339.313/RJ, de superveniente suspeição,
por motivo de foro íntimo, a jurisprudência desta Corte já decidiu que 'a
declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem
efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais
praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição' (STJ, AgRg
no AREsp 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Ademais, 'a jurisprudência do
STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito
em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso
Repetitivo ou de Repercussão Geral' (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
706.557/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 13/10/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp
1.526.008/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2015; STJ, EDcl no AREsp 701.163/PR,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2015).
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que
os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos
Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo,
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.

IV. No que diz respeito ao mérito, a Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a
sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido da
legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não se
verifiquem todas as etapas do serviço.

V. Na hipótese, a tese defendida no acórdão recorrido, no sentido de que 'é
suficiente a realização ou só da coleta, ou só do transporte de esgotos sanitários
ou só do tratamento de esgoto para que a concessionária Sanepar tenha direito
de cobrar pelo serviço prestado referente à tarifa de esgoto', está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, que 'firmou o entendimento
de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de
atividades (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no
meio ambiente), sendo que a prestação de qualquer uma delas é suficiente

para, autonomamente, permitir a cobrança da respectiva tarifa' (STJ, AgRg no
REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 27/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 44.136/PR,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de
18/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.307.894/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2013; STJ,
EDcl nos EDcl no AREsp 456.567/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2014.

VI. Ao contrário do que alegam os agravantes, o entendimento firmado no
REsp 1.339.313/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, é aplicável, na hipótese,
já tendo esta Corte, em várias ocasiões, declarado a legalidade da cobrança de
tarifa de esgoto, inclusive na cidade de Foz do Iguaçu - Paraná, realizada no
período compreendido entre janeiro de 1980 e outubro de 1995 - período
englobado na condenação, pela instância a quo -, também antes da vigência da
Lei 11.445/2007 (STJ, AgRg no REsp 1.505.229/PR, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2015; STJ, REsp
431.121/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de
07/10/2002; STJ, AgRg no REsp 1.466.326/SP, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015).

VII. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia
com o atual entendimento deste Tribunal, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação, ante o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ:
"Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

VIII. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 764.325/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE
DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM
JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS
FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. A teor do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem
modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou
contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira
que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação
das partes.

2. Por outro lado, sem olvidar a circunstância de estarem jungidos a
fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos

Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu
suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido,
conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência atuais. Outrossim,
excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem servir para amoldar o
julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando
dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de
modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência
ao pronunciamento superior.

3. No caso dos autos, inexiste a omissão apontada, o que afasta, desde já,
qualquer possibilidade de alteração do acórdão embargado, que seguiu o
entendimento consolidado na Primeira Seção desta Corte, no julgamento do
Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, em 12.2.2014,
de que é necessária a devolução dos valores recebidos por força de provimentos
judiciais liminares, em razão da própria precariedade da medida concessiva, e,
por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento,
o que é o caso dos autos.

4. No mais, faço a ressalva do meu entendimento pessoal, para afirmar que a
realidade fática demonstra que, nessas situações, a parte autora, ao obter a
concessão de um benefício por força de decisão judicial, acredita que o seu
recebimento é legítimo, não tendo conhecimento da provisoriedade da decisão e
da possibilidade de ter que restituir esse valor, máxime se essa advertência não
constou do título que o favoreceu. Dessa forma, tendo a importância sido
recebida de boa-fé, uma vez que amparada por decisão judicial, mostra-se
incabível seja a parte posteriormente surpreendida com o desconto das
diferenças, tidas por indevidamente recebidas, após a cessação dos efeitos da
tutela provisória.

5. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior
de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os
Tribunais de origem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos
dos arts. 543-B e 543-C do CPC (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER,
DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe
14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp. 1.471.171/RN, Rel. Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp.
1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no
REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014; AgRg no
REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014).

6. Embargos de Declaração rejeitados, com ressalva do ponto de vista pessoal
do relator.

(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 204.905/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe
04/03/2016)

Assim, não procede a pretensa suspensão do julgamento.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de abril de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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08/04/2016

Seção: A t a n. 8288 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 06 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo Ag 1192778 (2009/0074713-2) em 06/04/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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