Informações do processo 2011/0028747-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.172
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por Idres Marcolino Guimarães e Outro, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 278, e-STJ):

AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E
TUTELA ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CUMPRIMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE NÃO ELIDIDA.
INADIMPLEMENTO VERIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PERCENTUAL ABUSIVO.
REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Constatado o inadimplemento das obrigações contratuais estabelecidas, não se pode
cobrar o cumprimento das obrigações da outra parte contratante, por força do artigo
476 do Código Civil, cabendo, portanto, a rescisão contratual pretendida.

"Nula é a cláusula que prevê a perda da metade das prestações pagas, de contrato
de compromisso de compra e venda celebrado na vigência do Código de Defesa do
Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do "quantum"
pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção, na
espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do
contrato."

Nas razões do recurso especial (fls. 356/379, e-STJ), os insurgentes alegam violação aos
seguintes dispositivos legais:

a) art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo  não se manifestou acerca da aplicação
dos princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé nas relações contratuais;
b) art. 476 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o recorrido não poderia exigir o
adimplemento da obrigação de pagar, eis que não cumpriu o seu compromisso de manter o imóvel
apto para moradia e escrituração.

Apontam, por fim, a ocorrência de dissídio jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 393/407, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O inconformismo não merece prosperar.

1. Inicialmente, no tocante à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973, não assiste
razão aos recorrentes, posto não se verificar a alegada omissão com relação à incidência dos
princípios do equilíbrio contratual e da boa-fé nas relações contratuais.

Compulsando os autos, observa-se que a Corte local, ao apreciar o ponto, entendeu que a
questão restou apontada apenas em sede de embargos de declaração, configurando indevida inovação
recursal, conforme se vê no trecho colacionado a seguir,
in verbis  (fl. 351, e-STJ):

[...]

Com relação à possível omissão do julgado, na análise dos princípios do equilíbrio
e da boa-fé objetiva, assim como quanto aos depoimentos das testemunhas ouvidas
nos autos, igual sorte não logram os embargantes.

É que a matéria sequer fora objeto de alegação no recurso apelatório, sendo certo
que os embargantes acrescentaram um novo argumento à sua tese argumentativa,
para reforçar a justificativa legal do inadimplemento contratual. Trata-se, portanto,
de inovação de fundamento não agitado em sede de apelação.

Com efeito, não resta caracterizada omissão quando o Tribunal a quo  não analisa tese
suscitada apenas em sede de embargos de declaração (inovação recursal), conforme entendimento
pacífico da jurisprudência do STJ.

Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TEMA SUSCITADO
SOMENTE EM ACLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO
DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM FALÊNCIA. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE, EM VIRTUDE DE EVENTUAL
PREVISÃO DE MEDIDA CAUTELAR ESPECÍFICA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PRÓPRIO.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALCANCE SOBRE BENS PRESENTES E
FUTUROS.

1. Não se pode imputar omissão a acórdão que deixa de analisar tese que nem
sequer constou nas razões do recurso que devolve a matéria à Segunda Instância.

[...]

6. Recurso especial desprovido e pedido cautelar indeferido.

(REsp 1.182.620/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em
10/12/2013, DJe 4/2/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE TITULAÇÃO E DE
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.

[...]

3. É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por isso, inexiste
omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matérias não
arguidas nas razões de apelação.

[...]

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

(REsp 1.401.028/SP, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado
em 24/9/2013, DJe de 1º/10/2013)

2. Cumpre analisar, ainda, a insurgência relativa à alegada contrariedade ao art. 476 do
Código Civil, ante a impossibilidade do recorrido exigir o adimplemento da obrigação de pagar sem
cumprir seu compromisso de manter o imóvel apto para moradia e escrituração.

Quanto ao ponto, assim entendeu o Tribunal a quo , in verbis :

[...]

Quanto à alegação de que não foi efetuado o pagamento da totalidade das parcelas,
mas de 85% (oitenta e cinco por cento), porque estava sendo aguardado o
cumprimento por parte do autor da obrigação relativa à apresentação da
documentação necessária para a escrituração do imóvel objeto deste litígio, melhor
sorte não lhe é destinada. Veja-se.

De fato, o Aditivo ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda (documento à
fl. 25) prevê que "a última parcela, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais) (...)
só será paga mediante apresentação da documentação necessária para escrituração
do imóvel objeto deste documento ".

Contudo, constatada, como visto acima, a inadimplência das quatro notas
promissórias anteriores a esta última de R$ 11.000,00 (onze mil reais) referida no
trecho do Aditivo acima transcrito, resta evidente que os promovidos não
cumpriram com as suas obrigações contratuais, não sendo possível a cobrança do
adimplemento das obrigações do promovente por respeito aos termos do artigo 476
do Código Civil, que assim dispõe:

[...]

Assim, sendo incabível a cobrança de obrigação contratual, quando pendente
obrigação de sua parte, não possuem fundamento as alegações apresentadas pelos
recorrentes, visto que para a cobrança da documentação referida, seria
imprescindível a implementação das suas obrigações contratuais, consistentes no
pagamento das notas promissórias vencidas em novembro/99, dezembro/99,
janeiro/00 e fevereiro/00.

Dessa forma, modificar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de entender estar
configurada a exceção de contrato não cumprido, demandaria a interpretação das cláusulas
contratuais e a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em razão dos
óbices contidos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE BANCO DE
DADOS. CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERÍSTICAS.
INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE
PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA
PENAL. EXCESSO. REDUÇÃO.

1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança e indenização,
na qual se discute inadimplência em contrato de locação de banco de dados
baseado na adoção do processo de filtragem denominado "merge and purge" (fusão
e expurgo), que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade
de registros, priorizando aqueles que devem ser utilizados em banco de dados do
contratante.

2. O contrato de adesão tem como principal característica o fato de ser desprovido
de fase pré-negocial, porquanto é elaborado unilateralmente, cabendo à outra parte
contratante, que figura na condição de aderente, apenas aceitar as cláusulas
padronizadas ali contidas, de modo que não lhe é assegurada interferência no
conteúdo do ajuste.

3. O negócio jurídico em exame é dotado de singularidade, principalmente se
observado seu objeto, qual seja, a locação de banco de dados. A inexistência de
cláusulas padronizadas, a adoção do método de filtragem "merge and purge", o
valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da
avença, de modo que a eventual existência de ambiguidade ou contradição na
interpretação do contrato em tela não atrai a incidência do disposto no art. 423 do
Código Civil.

4. Rever os fundamentos do acórdão recorrido no tocante à exceção de contrato
não cumprido demandaria, na hipótese, interpretação de cláusulas contratuais e o

revolvimento conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial
pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

5. Constatado o excesso do montante estabelecido em cláusula penal, deve o
magistrado reduzi-la a patamar razoável, de acordo com as obrigações cumpridas,
observadas a natureza e a finalidade do contrato.

6. Recurso especial de American Express do Brasil Tempo Ltda. não provido.
Recurso especial de Seta Empreendimentos e Participações S/C Ltda. provido para
fixar a multa contratual em 20% do valor da condenação, que corresponde à
extensão das obrigações não cumpridas.

(REsp 1.424.074/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)

3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta
identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação
fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 130
DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA.

[...]

4. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica do STJ é no
sentido de que a incidência de sua Súmula 7 impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.

5. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1.485.111/PE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado
em 18/11/2014, DJe 26/11/2014)

4. Do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de abril de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão