Informações do processo 2015/0323273-2

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 834.010
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2016 a 05/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SISTEMA
DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ADVOGADO SUBSCRITOR
DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal
no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da
decisão recorrida.

3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve ser
observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações
dadas pela jurisprudência desta Corte.

4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a
aplicação do art. 13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.

5. Dessa forma, a parte ora recorrente deveria ter observado, no momento da
interposição, o requisito para o conhecimento de seu agravo em recurso especial, qual
seja, a existência de procuração do advogado subscritor. Não atendida tal exigência,
inviável o conhecimento do recurso.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8286 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 04/04/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2016

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).

No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. Bruno Arcié Eppinger, OAB/PR
nº 55.017.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de janeiro de 2016.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão