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Movimentações Ano de 2016
05/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
03/05/2016
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CPC DE 2015. SISTEMA
DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ADVOGADO SUBSCRITOR
DO RECURSO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O novo Código de Processo Civil traz disposição referente ao direito intertemporal
no art. 14, que tem a seguinte redação: "A norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."
2. A regra geral é de que os recursos devem ser regidos pela lei vigente à época da
decisão recorrida.
3. No caso concreto, a publicação do acórdão recorrido ocorreu na vigência do
Código de Processo Civil de 1973, portanto, esta é a norma jurídica que deve ser
observada para o exame dos pressupostos recursais, inclusive com as interpretações
dadas pela jurisprudência desta Corte.
4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC de 1973, consolidou o
entendimento de que "na instância especial é inexistente recurso interposto por
advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115/STJ), não sendo possível a
aplicação do art. 13 do CPC/1973 em sede de recurso excepcional.
5. Dessa forma, a parte ora recorrente deveria ter observado, no momento da
interposição, o requisito para o conhecimento de seu agravo em recurso especial, qual
seja, a existência de procuração do advogado subscritor. Não atendida tal exigência,
inviável o conhecimento do recurso.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 26 de abril de 2016(Data do Julgamento)
15/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 04/04/2016 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Outrossim, pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior acerca da inaplicabilidade
da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual
estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso (EREsp 868.800/RS, Corte
Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11/11/2010).
No caso, o recorrente não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo, Dr. Bruno Arcié Eppinger, OAB/PR
nº 55.017.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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