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Movimentações Ano de 2016
05/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
SUERDA PRIMA DO NASCIMENTO , paciente neste habeas corpus, estaria
sofrendo coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte , que não conheceu do HC n. 2011.013568-2.
Busca-se, por meio deste writ , a redução da reprimenda-base e a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos autos do
processo em que foi condenada à pena de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006 (Processo n.
0002166-77.2010.8.20.0145).
Subsidiariamente, pleiteia que seja determinado ao Tribunal de origem que analise
o mérito do HC n. 2011.013568-2, lá impetrado.
Decido.
Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal,
verifico a interposição do AREsp n. 548.805/RN , manejado pela ora paciente, sendo que o referido
recurso é oriundo da mesma ação penal objeto deste writ e também pleiteia, entre outros, a
redução da pena-base e a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Assim, tendo em vista que este habeas corpus se trata de mera reiteração de
pedido , não há como dele conhecer.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis:
[...]
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração
de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente
interposto perante este Sodalício caracteriza indevida reiteração de pedido, o
que obstaculiza o conhecimento do writ. (AgRg no HC 118.517/AC, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 25.04.2011)
2. Habeas corpus não conhecido.
( HC n. 217.454/SE , Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ/RS), 6ª T., DJe 27/6/2012).
Registro, aliás, que o referido recurso já foi julgado por este Superior Tribunal,
havendo sido conhecido do agravo e dado parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir
em parte a pena-base da ora paciente e, por conseguinte, tornar a sua reprimenda definitiva em 5 anos
de reclusão e pagamento de 550 dias-multa (decisão publicada no DJe de 20/04/2016).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço
deste habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 29 de abril de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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