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Movimentações 2017 2016
08/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
07/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte requerente para juntar a
Guia de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que a
petição 577154/2017 foi recebida nesta Coordenadoria acompanhada de GRU e comprovante de
AGENDAMENTO:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DA PARTICULAR NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada apreciou a demanda entendendo por bem aplicar a
Súmula 182/STJ, pois o recorrente não impugnou os fundamentos proferidos no juízo negativo de
admissibilidade.
2. A ora agravante lançou razões recursais dissociadas deste fundamento,
atacando genericamente o decisório, repisando as matérias veiculadas no seu anterior Apelo Nobre.
3. A veiculação de razões recursais dissociadas do fundamento da decisão
enseja a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes: AgInt no AREsp. 979.234/SP, Rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.8.2017.
4. Agravo Regimental da particular não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
(Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 19 de outubro de 2017 (Data do Julgamento).
10/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/10/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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