Informações do processo 2015/0138145-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 725.369
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/06/2015 a 04/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

04/05/2016

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo previsto no art. 544 do CPC (fls. 664/679, e-STJ), interposto por
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A., contra decisão que, em autos de ação de
ressarcimento cumulada com perdas e danos, negou seguimento ao recurso especial (fls. 605/620,
e-STJ).

O apelo extremo manejado com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível de Direito
Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa possui o seguinte teor
(fl. 571):

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
MANTIDA A SENTENÇA. QUANTUM. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. MANTIDO O VALOR FIXADO NA SENTENÇA,
CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
SEGURO DPVAT. POSSÍVEL A DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
A TAL TÍTULO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONFIGURADA A RESISTÊNCIA À LIDE SECUNDÁRIA PELA
SEGURADORA, NECESSÁRIO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DENUNCIANTE. COBERTURA
SECURITÁRIA DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 402 DO STJ. AUSÊNCIA
DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. UNÂNIME. APELOS PROVIDOS EM PARTE.

Nas razões do especial (fls. 605/620, e-STJ), a agravante sustentou, em síntese: (i)
violação ao art. 757, do Código Civil, em razão da impossibilidade de fixação de danos morais,
considerando que não houve manifestação de vontade no sentido de que o Contrato de Seguro
fornecesse cobertura a risco de danos desta natureza. Não há, sequer, previsão em nenhuma das
cláusulas do referido contrato, tampouco foi realizado o pagamento do prêmio relativo à cobertura
complementar e facultativa RCFV; (ii) vulneração ao art. 776, do Código Civil, tendo em vista que
ao segurador recai a responsabilidade de arcar somente com prejuízo resultante do risco efetivamente
assumido; (iii) violação ao art. 781, do Código Civil, uma vez que, ao fixar a indenização, o valor
arbitrado não pode ultrapassar o valor do interesse do segurado no momento do sinistro, tampouco o
limite da garantia fixado na apólice.

Realizado o juízo de admissibilidade (fls. 650/659, e-STJ), negou-se seguimento ao
reclamo sob os seguintes fundamentos: (i) quanto à alegada inexistência de contratação relativa a
danos morais, incidem na hipótese as súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça; (ii) o aresto
hostilizado alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.

Sem Contrarrazões.

O que justifica a interposição do presente agravo (fls. 271/287), no qual a insurgente,
buscando o destrancar do feito, refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.

Contraminuta 682/686.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. A agravante afirma ser desarrazoada a condenação ao pagamento de indenização a
título de danos morais. Isso porque, à época da celebração do contrato de seguro, não houve qualquer
manifestação de vontade por parte da contratante em adicionar a previsão de eventuais danos morais,
tampouco foi realizado o pagamento do prêmio relativo à cobertura complementar e facultativa
RCFV.

Para tanto, alega que o art. 757, do Código Civil determina que a obrigação de cobertura
por riscos predeterminados, por parte da seguradora, está vinculada ao pagamento do prêmio. O que
não ocorreu, haja vista no contrato de seguro constar somente a previsão de danos corporais ou
materiais. Quanto aos danos morais, previstos na opção de cobertura complementar, não há qualquer
menção em nenhuma das cláusulas contratuais.

Com efeito, não estando presentes quaisquer considerações acerca de possíveis danos
morais na apólice, tal dano não poderia ser considerado objeto a ser resguardado e garantido pela
seguradora. Nesse ponto, a agravante invoca o art. 776, do Código Civil, o qual determina que ao
segurador recai a responsabilidade de amparar o segurado, estritamente, em relação àqueles riscos
assumidos.

Acrescentou, ademais, que o valor da indenização não pode ultrapassar o limite da
garantia fixado na apólice, conforme consubstanciado no art. 781, do Código Civil.

Não obstante as considerações feitas pela agravante, após acurada análise do acervo
probatório carreado aos autos, o Tribunal de origem afastou a referida tese, com base no enunciado n.
402 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.

Oportuno, então, trazer excerto do aresto combatido:

"No que tange à cobertura securitária, não se desconhece o entendimento já
consolidado na jurisprudência - inclusive com a edição e publicação do enunciado
nº 402 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - de que 'O contrato de seguro

por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão'. Consoante se percebe na apólice em vigor à época do acidente (fl. 143),
não há previsão expressa no sentido da exclusão da cobertura por prejuízos
decorrentes de danos morais. Assim, viável a imposição da obrigação à seguradora
no que toca à indenização devida a título de dano moral."

Assim, ponderou o acórdão, não havendo no compulsar da apólice de seguro cláusula
expressa de exclusão de danos morais, não há como afastar sua cobertura.

Acerca desse assunto, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DOS
DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 402 DO STJ. JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.

1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo
contratual dos autos, que não há, no contrato de seguro, cláusula expressa de
exclusão dos danos morais. O acolhimento das razões de recurso, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes
5 e 7 da Súmula desta Corte.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, nos termos da Súmula 402 do STJ, segundo a qual o contrato de
seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula
expressa de exclusão
.

3. É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios incidem
desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, nos
termos da Súmula 54 do STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 657.420/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015 - grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DOS DANOS MORAIS -
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULAS 5 E 7
DO STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402 DO STJ - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, ANTE A
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 83 E 402/STJ. INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, que reconheceu a inexistência na
apólice do contrato de seguro de cláusula expressa de exclusão de danos
morais, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, nos
termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.

2. O aresto hostilizado está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 402 do STJ
, segundo a
qual "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo
cláusula expressa de exclusão".

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 529.170/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015 - grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DOS
DANOS MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 5 E 7 DO STJ. SÚMULA 402 DO STJ.

1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo
contratual dos autos, que
não há, no contrato de seguro, cláusula expressa de
exclusão dos danos morais. O acolhimento das razões de recurso, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes
5 e 7 da Súmula desta Corte
.

2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, nos termos da Súmula 402 do STJ
, segundo a qual "o contrato de
seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de
exclusão" 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 488.922/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014)

Para que se dê ensejo à mudança da conclusão a que se chegou o decisum  impugnado,
imperiosa seria a interpretação de situações de natureza fática ou de cláusulas contratuais. O que
esbarra nos óbices contidos nos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas deste Superior Tribunal de Justiça,
haja vista não constituir o recurso especial via recursal idônea para questionar a apreciação dos fatos e
provas, tampouco cláusulas contratuais, pelo tribunal de origem responsável pelo inconformismo.

2. O acórdão recorrido, ademais, coaduna com a jurisprudência desta Corte no que tange
ao entendimento de que são devidos os danos morais, na hipótese em que não constar na apólice
cláusula expressa no sentido de excluir a cobertura por risco de danos desta natureza. É imperioso
reconhecer, portanto, quanto à apontada violação aos arts. 757, 776, 781, todos do Código Civil, não
assiste razão à recorrente.

Com o advento da edição da Súmula 402/STJ, restou consolidado o entendimento de que
o cálculo do prêmio relativo à cobertura por danos corporais contempla o pagamento de eventual
indenização por danos morais, salvo cláusula expressa em sentido contrário, excluindo a previsão de
cobertura por danos morais. O que significa, em outras palavras, que o contrato deve sempre ser
interpretado de maneira restritiva:

Súmula n. 402: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos
morais, salvo cláusula expressa de exclusão."

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANOS PESSOAIS E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A

JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula
contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os termos da apólice,
concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos morais estariam
abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e não há cláusula de
exclusão prevista no contrato. Alterar esse entendimento é inviável em recurso
especial.

3. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

4. Na espécie, o posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a
orientação desta Corte Superior, que se consolidou com a edição da Súmula
n. 402
: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais,
salvo cláusula expressa de exclusão."

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 493.350/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015 - grifou-se)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAL E MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO.
CONTRATO DE SEGURO POR DANOS PESSOAIS COMPREENDE O
DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO
DA COBERTURA. ARTS. 757 E 760 DO CC/2002. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7 e 402 DO STJ. MANUTENÇÃO
DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.

1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção
dos autos,
concluindo ser devida a indenização securitária porque os danos
morais estariam abrangidos na previsão de cobertura por danos pessoais e
não haveria cláusula expressa de exclusão prevista no contrato.

2. O posicionamento adotado na decisão recorrida coincide com a orientação
desta Corte Superior, que se consolidou com a edição da Súmula nº 402
: O
contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula
expressa de exclusão.

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de
evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão