Informações do processo 2015/0165899-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 742.797
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/09/2015 a 06/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2016 2015

06/03/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 403/410) interposto contra decisão da

Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo por considerá-lo

extemporâneo (e-STJ fl. 400).

Em suas razões, o ora agravante sustenta a existência de convênio para protocolo
postal entre o TJES e os Correios, motivo por que a contagem do prazo para a interposição do

recurso teria ocorrido na data da postagem da peça nos Correios, não no momento de ingresso da
insurgência nas dependências da Corte local.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo

Colegiado, a fim de afastar a intempestividade do especial.

Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 421).

É o relatório.

Decido.
Consoante entendimento desta Corte, havendo convênio firmado entre o Tribunal a
quo e a ECT instituindo o protocolo integrado, a tempestividade da petição interposta será aferida

quando da postagem perante a agência originária. Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior

Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO
ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. TJ/RS. RESOLUÇÃO 380/01.
PROIBIÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. PERMISSÃO
SOMENTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO

MANTIDA.

Consoante entendimento pacífico desta Corte, a inviabilidade de interposição do
recurso especial via Protocolo Postal (SEDEX) foi devidamente prevista na Resolução

n.º 380/01, norma que regulava a atividade de convênio postal no âmbito do Tribunal
local.

Assim, é intempestivo o recurso especial apresentado via Correios, já que tal
providência não era permitida pela Resolução do Tribunal de origem, o sendo somente
depois da interposição do apelo (19/7/2010), isto é, a partir de 21/7/2010. Assim,

mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Relatora para o Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,

CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 14/5/2015.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. ENTREGA NOS CORREIOS.

IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 216/STJ. INTEMPESTIVIDADE.

1. Não se aplica a Súmula 216/STJ para a aferição da tempestividade de recurso
especial, ou agravo de decisão denegatória de recurso especial, apenas quando
utilizado o protocolo postal integrado, de acordo com a regulamentação do Tribunal
de origem, nos termos do parágrafo único do art. 547 do CPC, hipótese diversa da

deste autos.

2. É intempestivo o agravo interposto via fac-símile, se os originais não são

apresentados no prazo previsto na Lei 9.800/99.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 230.414/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016.)

O recorrente comprovou, por ocasião da oferta do agravo regimental, a existência de
convênio para protocolo integrado entre o TJES e a ECT. É de rigor, portanto, o reconhecimento da
tempestividade do especial, uma vez que a decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada no
diário de justiça em 19/01/2015 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 20/1/2015
(terça-feira). Dessa forma, o início do prazo para interposição do especial ocorreu em 21/1/2015

(quarta-feira) e finalizou em 4/2/2015 (quarta-feira), data do protocolo recursal na ECT (e-STJ fl.
368).

Assim, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (e-STJ

fl. 400) e prossigo no exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

O acórdão do TJES traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 327/328):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS - IMUNIDADE MATERIAL - CALÚNIA PRATICADA POR

VEREADOR - INAPLICABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.

1- "Consoante entendimento jurisprudencial, sendo meramente estimativo o valor
pleiteado na ação de indenização por dano moral, não se presta para atribuição do
valor da causa, devendo ser mantido aquele atribuído pelos autores, em razão da
impossibilidade de se aferir, no momento do ajuizamento da ação, o proveito
econômico da demanda." (TRF-1 - AGA: 4796 BA 0004796-83.2011.4.01.0000,
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de
Julgamento: 01/08/2011, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.196 de
23/08/2011) 2- Abarcado sob o manto da imunidade material, o vereador é inviolável
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, nos termos do art. 29, inc. VIII, da CRFB/88.

3- A imunidade parlamentar material requer como requisito que a ofensa seja cometida
no exercício do mandato e que haja nexo de causalidade entre tal exercício e o fato
cometido. Embora o apelante alegue ter agido na condição de vereador, vê-se que, na
verdade, agiu como cidadão, demonstrando interesse de ataque pessoal aos apelados,
imputando-lhes condutas delituosas, que não se confirmaram e nem foram

apresentadas com um mínimo de prova acerca do que se denunciou.

4- A fixação dos danos morais deve atender aos critérios legais, quais sejam, a posição

social das partes, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como, o caráter
pedagógico, punitivo, repressivo e ressarcitório da indenização, sem que isso
possibilite o enriquecimento ilícito de alguma das partes. Os valores arbitrados pelo

magistrado de primeiro grau foram pautados nos princípios da razoabilidade e

proporcionalidade, atendendo as finalidades indenizatórias.

5- Recurso conhecido e improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 343/349).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 352/360), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou ofensa aos arts. 258 e 259 do CPC/1973,
sustentando, em síntese, que "o valor da causa, nas ações de indenização por danos morais, não pode
ser desprezado, devendo ser considerado como o conteúdo econômico perquirido (...)" (e-STJ fl.

359) e que "o valor dado à causa pelos Recorridos foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que a

condenação supera R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" (e-STJ fl. 359).

Os recorridos não apresentaram contrarrazões (e-STJ fl. 371).

No agravo (e-STJ fls. 378/392), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

O recurso especial e o agravo foram interpostos com fundamento no Código de
Processo Civil de 1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na

forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado
Administrativo n. 2/STJ).

Quanto aos arts. 258 e 259 do CPC/1973, extraem-se as seguintes razões de decidir do

aresto impugnado (e-STJ fl. 330):

O valor pleiteado na inicial pelos apelados a título de dano moral foi deixado ao
prudente arbítrio do magistrado, não estando atrelado ao valor dado a causa.

A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao
afirmar ser cabível o valor da causa meramente estimativo na hipótese em que o autor da ação de

indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório. A

propósito:

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA
CAUSA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. POSSIBILIDADE. MERO
REFORÇO ARGUMENTATIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO

PELO MAGISTRADO.

1. Ação ajuizada em 10/09/2008. Recurso especial interposto em 14/05/2014 e
atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.

2. O propósito recursal consiste em determinar se o critério para a fixação do valor da
causa mantido pelo Tribunal de origem, que o fixou em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais), está em consonância com a legislação então vigente e com a jurisprudência do
STJ.

3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há violação ao art. 535 do

CPC/73.

4. O valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado
como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda,
conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil.

Precedentes.

5. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente
estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio
do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se

coaduna. Súmula 83/STJ.

6. Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar
o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda.

Inteligência do disposto no art.

261 do CPC/73, vigente à época dos fatos. Precedentes.

7. Na hipótese em julgamento, o pedido de indenização deixa inteiramente ao juiz a
fixação do valor indenizatório, sendo o montante milionário contido no corpo da

inicial um simples reforço argumentativo.

8. Recurso especial conhecido e não provido.

(REsp n. 1704541/PA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 22/2/2019.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS - ATO ILÍCITO PRATICADO POR ADVOGADO INDICADO
PELO SINDICATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO RÉU.

1. A jurisprudência desta Corte considera cabível o valor da causa meramente
estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio
do juiz a especificação do quantum indenizatório. Decisão da Corte local que se

coaduna. Súmula 83/STJ.

2. Não há julgamento extra ou ultra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo

do pedido contido na petição inicial.

Precedente: REsp 1155739/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 10/10/2011.

3. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias acerca da legitimidade da parte -
sindicato - para figurar no pólo passivo da ação e do interesse de agir esbarra no óbice

da Súmula 7/STJ.

Precedentes: AgRg no AREsp 94.969/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 29/06/2015; AgRg no AREsp 90.860/SE, Rel. Min.LUIS FELIPE SALOMÃO,

DJe 29/04/2013.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 298.478/MG, Relatora Ministro MARCO BUZZI, QUARTA

TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 7/11/2016.)

Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de fl. 400 (e-STJ) e NEGO

PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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