Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

AGRAVADO : ANGELICA CRISTINA ZANARDI

AGRAVADO : AMILTON DIAS FELECIANO

ADVOGADO : CARLOS ROBERTO GOUVÊA DERCY E OUTRO(S) - ES006864

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 403/410) interposto contra decisão da
Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo por considerá-lo
extemporâneo (e-STJ fl. 400).

Em suas razões, o ora agravante sustenta a existência de convênio para protocolo
postal entre o TJES e os Correios, motivo por que a contagem do prazo para a interposição do
recurso teria ocorrido na data da postagem da peça nos Correios, não no momento de ingresso da
insurgência nas dependências da Corte local.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou sua apreciação pelo
Colegiado, a fim de afastar a intempestividade do especial.

Não foi apresentada impugnação (e-STJ fl. 421).

É o relatório.

Decido.

Consoante entendimento desta Corte, havendo convênio firmado entre o Tribunal a
quo
e a ECT instituindo o protocolo integrado, a tempestividade da petição interposta será aferida
quando da postagem perante a agência originária. Nesse sentido é a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.
PROTOCOLO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. RECURSO
ESPECIAL. PROTOCOLO POSTAL. TJ/RS. RESOLUÇÃO 380/01.
PROIBIÇÃO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE. PERMISSÃO
SOMENTE DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO
MANTIDA.

Consoante entendimento pacífico desta Corte, a inviabilidade de interposição do
recurso especial via Protocolo Postal (SEDEX) foi devidamente prevista na Resolução
n.° 380/01, norma que regulava a atividade de convênio postal no âmbito do Tribunal
local.

Assim, é intempestivo o recurso especial apresentado via Correios, já que tal
providência não era permitida pela Resolução do Tribunal de origem, o sendo somente
depois da interposição do apelo (19/7/2010), isto é, a partir de 21/7/2010. Assim,
mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Relatora para o Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 14/5/2015.)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. ENTREGA NOS CORREIOS.

Processos na página

2015/0165899-3