Informações do processo 2015/0019397-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 138.310
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 05/02/2015 a 03/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • M G P
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 5A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Suscitante
    • G do B P e e S
  • Suscitante
    • O H F de I e P

Movimentações 2016 2015

03/05/2016

  • M G P
  • Juízo de Direito da 5A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • G do B P e e S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE FORO DE
ELEIÇÃO PACTUADA EM ACORDOS DE ACIONISTAS E DE
INVESTIMENTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES - RELAÇÃO
TIPICAMENTE EMPRESARIAL - VALIDADE - CONEXÃO
EVIDENCIADA ENTRE AS DEMANDAS AJUIZADAS PERANTE A
JUSTIÇA BAIANA E FLUMINENSE - NECESSIDADE DE REUNIÃO
PERANTE O JUÍZO DE ELEIÇÃO - PRECEDENTES DO STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a mera
potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes entre
Tribunal e juízes a ele não vinculados é suficiente para caracterizar o conflito
de competência. Precedentes.

2. É válida a cláusula de eleição de foro, firmada nos casos em que se
evidencia a natureza tipicamente empresarial da relação jurídica existente
entre as partes, inclusive na hipótese em que se discute a licitude do próprio
contrato ou do negócio jurídico, ressaltando-se, ainda, que "
a mera
desigualdade de porte econômico entre as partes não caracteriza
hipossuficiência econômica ensejadora do afastamento do dispositivo
contratual de eleição de foro
" (AgRg no AREsp 201.904/MS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
20/05/2014, DJe 30/05/2014).

3. Conflito conhecido e, no mérito, declarada a competência do Juízo de
Direito da 5.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de
Janeiro/RJ, determinando, no mérito, a reunião, por conexão, das ações de protesto (n.º
03110223-95.2013.8.05.0001), reparação de danos (n.º 0111824-05.2013.8.19.0001) e declaratória
(n.º 0408821-32.2014.8.19.0001), as quais deverão ser processadas e julgadas, por obediência ao
foro de eleição pactuado entre as partes envolvidas, perante o Juízo Empresarial referido, ficando
prejudicado o agravo regimental, (fls. 731/860, e-STJ) interposto contra o deferimento do provimento
liminar às fls. 717/719 (e-STJ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • M G P
  • Juízo de Direito da 5A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • G do B P e e S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTOS - SEGUNDA SEÇÃO - Ata da 5ª Sessão Ordinária - Em 27 de abril de 2016
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


Sustentação oral: Sustentou oralmente o Dr. RAFAEL BARUD CASQUEIRA
PIMENTA, pelos Suscitantes G DO B P E E S e Outro.

A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito
da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, determinando, no mérito, a reunião, por
conexão, das ações de protesto (n.º 03110223-95.2013.8.05.0001), reparação de danos (n.º
0111824-05.2013.8.19.0001) e declaratória (n.º 0408821-32.2014.8.19.0001), as quais deverão ser
processadas e julgadas, por obediência ao foro de eleição pactuado entre as partes envolvidas, perante
o Juízo Empresarial referido, ficando prejudicado o agravo regimental, (fls. 731/860, e-STJ)
interposto contra o deferimento do provimento liminar às fls. 717/719 (e-STJ), nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

  • M G P
  • Juízo de Direito da 5A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • G do B P e e S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2016

  • M G P
  • Juízo de Direito da 5A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • G do B P e e S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou em sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


Adiado o julgamento para a próxima sessão de julgamentos, de 27.04.2016, por ausência
justificada do Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2016

  • M G P
  • Juízo de Direito da 5A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • G do B P e e S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão