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15/06/2020 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 01 de junho de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 870943 - RO
(2016/0046686-3)
AGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS -
PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RITA DE CÁSSIA CORRÊA DE VASCONCELOS E
OUTRO(S) - RO006637
AGRAVADO : VANTUIR MARTINS JALLES
ADVOGADO : EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO - RO004643
AGRAVADO : SORAYA MARIA DE SOUZA
AGRAVADO : SELOY RAMALHO DA SILVA
AGRAVADO : EDUARDO MUTSUO TOMIYOSHI
AGRAVADO : NELMI MULLER
ADVOGADO : CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO002733
18/05/2020 Visualizar PDF
08/05/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
15/04/2020 Visualizar PDF
07/04/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles ."
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
02/03/2020 Visualizar PDF
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