Informações do processo 2016/0054173-8

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15/06/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL.       EFEITOS       INFRINGENTES.

IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Brasília, 01 de junho de 2020 (Data do Julgamento)

Ministro Raul Araújo

Relator

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 870943 - RO
(2016/0046686-3)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
OUTRO NOME : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADOS : MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS -
PR024498

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
RITA DE CÁSSIA CORRÊA DE VASCONCELOS E
OUTRO(S) - RO006637

AGRAVADO : VANTUIR MARTINS JALLES

ADVOGADO : EDSON ANTÔNIO SOUSA PINTO - RO004643

AGRAVADO   : SORAYA MARIA DE SOUZA

AGRAVADO   : SELOY RAMALHO DA SILVA

AGRAVADO   : EDUARDO MUTSUO TOMIYOSHI

AGRAVADO   : NELMI MULLER

ADVOGADO : CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO002733


Retirado da página 9593 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 11395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 8978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6977 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto
recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento central e suficiente para manter o acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual:

inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles
."

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 10 de março de 2020 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 9249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2020 Visualizar PDF