Informações do processo 2016/0091246-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1595873
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/05/2016 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2016

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

AGRAVANTE : COMERCIAL BUFFON COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA

ADVOGADO : CRISTIANE DE MELLO MASCARENHAS E OUTRO(S) - RS049849

AGRAVADO : AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E

BIOCOMBUSTÍVEIS

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE
ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. APONTADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA IMPOSTA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO,

E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/06/2018, que, por sua vez, julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez,
julgara parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual busca a
declaração de nulidade de multa que lhe fora imposta pela ANP, por infração administrativa, ou a

redução do valor da penalidade.

III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – mormente quanto à impossibilidade de exame, em Recurso Especial, de ofensa a
dispositivos constitucionais –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula

182 desta Corte.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo,
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.

V. Quanto à validade da multa imposta à parte agravante, não obstante aponte ela ofensa a preceito
de lei federal para fundamentar seu inconformismo, o exame de sua irresignação exigiria a apreciação
das Portarias ANP 116/00 e DNC 26/92, cuja análise é inviável, em sede de Recurso Especial,
porquanto não se inserem elas no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da

Constituição Federal.

VI. No que se refere à alegada desproporcionalidade do valor da multa impugnada (R$ 10.000,00), o
exame das alegações da parte agravante demandaria a análise de matéria fática, o que é vedado em

Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por COMERCIAL BUFFON
COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA, em 03/02/2016, com base na alínea a do permissivo

constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA - ANP. AUTO DE
INFRAÇÃO. LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.

IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO. AUTUAÇÃO.

PORTARIA ANP Nº 116/00. LEI Nº 9.847/99 MULTA. LEGALIDADE.

1. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC foi instituído pela

Portaria DNC nº 26/1992, com a finalidade de proteção ao consumidor

contra a adulteração de combustíveis, e ainda contra a ocorrência de qualquer

fato passível de causar danos ao meio ambiente ou à população. Serve

também para facilitar o procedimento fiscalizatório em geral. Assim, a

apresentação do LMC atualizado e das notas fiscais propiciam a adoção de

providências imediatas por parte da administração no caso da apuração de

irregularidades, nos termos do que dispõe a Portaria ANP nº 116/00 e a Lei

nº 9.847/99, tornando válida a autuação em questão" (fl. 574e).

Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, nos

seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
REDUÇÃO DE MULTA. ESCLARECIMENTOS. REDISCUSSÃO.

1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o
reexame dos fundamentos do julgado, tampouco o julgador está obrigado a

se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados.

2. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões do autor, não será na
via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, pena de se

lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

3. A multa aplicada pela ANP não se mostra desproporcional ou

desarrazoada, uma vez que fixada dentro do mínimo legal (R$ 10.000,00),

previsto no art. 3º, IV, da Lei nº 9.847/99" (fl. 590e).

Em seguida, foram opostos novos Embargos Declaratórios, rejeitados por acórdão

assim ementado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões

materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.

2. Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de

declaração.

3. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via
dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se

lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.

4. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses

levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido

suficientes para embasar a decisão.

5. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo,
bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância

de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 18 do CPC" (fl. 609e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos artigos 93, XI, da CF, 535 do
CPC/73, 2º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/42, 3º e 4º da Lei 9.847/99, sob os seguintes
fundamentos: a) não obstante a oposição dos Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem deixou
de se manifestar acerca do artigo 2º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei 4.657/42; b) "o acórdão proferido pela
Egrégia Câmara do TJRS afronta o art. 93, IX da CF/88, eis que deixou de fundamentar
adequadamente a decisão" (fl. 620e); d) o ato de revisão da multa pelo Tribunal de origem é nulo por
ofensa ao princípio da legalidade, uma vez que não pode haver sua correção pelo Judiciário para que

se enquadre nas exigências legais.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso Especial.

Em sede de contrarrazões (fl. 632e), a parte recorrida defende a manutenção do

acórdão impugnado (fls. 568/574e).

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 635e).

Sem razão a parte recorrente.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente,

com o objetivo de obter a nulidade de multa aplicada e do auto de infração, ou, alternativamente, a

redução de seu valor.

Julgada procedente, em parte, a demanda, recorreu o autor, restando mantida a

sentença pelo Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

Inicialmente, em relação ao art. 535 do CPC/73, deve-se ressaltar que o acórdão
recorrido, julgado sob a égide do anterior Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma
vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à

solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte

recorrente.

Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte
com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp

1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª
Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp

1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.

Cabe destacar, ainda, que a análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais
compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição

Federal, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de
prequestionamento, consoante pacífica jurisprudência do STJ.

No que diz respeito à tese de ausência de notificação prévia, manifestou-se o Tribunal

de origem:

"Inicialmente, deduziu a autora a nulidade na autuação, uma vez que não foi

notificada para que apresentasse o Livro de Movimentação de Combustíveis -

LMC corretamente escriturado, conforme exige o inciso I, do artigo 4º, da

Portaria DNC nº 26/1992. Argumentou a autora que as incorreções no Livro

de Movimentação de Combustíveis - LMC se trataram de erros advindos do

seu sistema e, caso houvesse sido oportunizada a correção, não teria sido

autuada

A alegação não merece acolhida.

Quanto ao Livro de Movimentação de Combustível (LMC), este deve ser

mantido pelo fornecedor nas dependências do Posto Revendedor, escriturado

e atualizado, juntamente com as notas fiscais de compra dos combustíveis

automotivos comercializados (Portaria ANP nº 116/00, art. 10, XIV).

O Livro de Movimentação de Combustível foi instituído pela Portaria DNC

nº 26, de 13 de novembro de 1992. Como o próprio nome indica, tem por

objetivo o registro diário dos estoques e movimentação dos combustíveis

automotivos adquiridos pelo Posto Revendedor, na forma legal (art. 1°).

Visa, precipuamente, zelar pela proteção ao consumidor, ao meio ambiente e

à integridade física/patrimonial da população, mediante o controle de

estoques de combustíveis, propiciando detecção de vazamentos dos produtos,

além de facilitar a atividade de fiscalização.

O artigo 4° da Portaria DNC nº 26/92 dispôs que a não apresentação do
Livro de Movimentação de Combustível, ou a sua apresentação, com falta ou

irregularidades de escrituração, implicará ao Posto Revendedor a 'notificação

para apresentação, no prazo de 24, (vinte e quatro) horas, do LMC

corretamente escriturado' e, se tal não ocorrer, a efetivação da autuação.

Contudo, a Portaria ANP nº 116/00, ao tratar das obrigações do Posto
Revendedor, preceitua, em seu artigo 16, que o não atendimento às suas

disposições, dentre as quais se encontra o dever acima citado, sujeita o

infrator às sanções administrativas previstas em lei.

Depreende-se, portanto, que a Portaria ANP nº 116/00, ao tratar das
obrigações do revendedor varejista de combustível automotivo e por ser

posterior à Portaria DNC nº 26/92, acabou por revogar, nesse ponto, o artigo

4° da Portaria DNC nº 26/92, que previu, em benefício do fornecedor, a

concessão de prazo para que ele pudesse sanar a irregularidade, uma vez que
o artigo 16 da nova regulamentação é clara ao determinar que o não

atendimento às suas disposições sujeita o infrator às penalidades previstas na

Lei nº 9.847/99.

Regulou, portanto, de maneira diversa, a questão, exigindo, assim, autuação
imediata, como, aliás, ocorre em todas as outras infrações.

Assim, se o fiscal no ato da fiscalização, constatar que o Livro de
Movimentação de Combustíveis não se encontra nas dependências do Posto

Revendedor, ou, embora se encontrando, não está devidamente escriturado
ou atualizado, deve autuá-lo, de imediato" (fls. 570/571e).

Constata-se, portanto, que, não obstante a recorrente aponte ofensa a preceito de lei
federal para fundamentar seu inconformismo, o exame de sua irresignação exigiria a apreciação das
Portarias ANP 116/00 e DNC 26/92, cuja análise é inviável, em sede de Recurso Especial, porquanto
não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a , da Constituição Federal.

Por fim, acerca da multa aplicada, constou no acórdão que julgou os primeiros
Embargos Declaratórios: "relativamente ao pedido de redução ou ilegalidade na fixação da multa,
consigno que multa aplicada pela ANP não se mostra desproporcional ou desarrazoada, uma vez que
fixada dentro do mínimo legal (R$ 10.000,00), previsto no art. 3º, IV, da Lei nº 9.847/99" (fl. 588e).

Desse modo, a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4357 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão