Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
Padrão
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DE OFENSA A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE
ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI
FEDERAL. APONTADA DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA IMPOSTA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO,
E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/06/2018, que, por sua vez, julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez,
julgara parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pela parte agravante, na qual busca a
declaração de nulidade de multa que lhe fora imposta pela ANP, por infração administrativa, ou a
redução do valor da penalidade.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – mormente quanto à impossibilidade de exame, em Recurso Especial, de ofensa a
dispositivos constitucionais –, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula
182 desta Corte.
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo,
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
V. Quanto à validade da multa imposta à parte agravante, não obstante aponte ela ofensa a preceito
de lei federal para fundamentar seu inconformismo, o exame de sua irresignação exigiria a apreciação
das Portarias ANP 116/00 e DNC 26/92, cuja análise é inviável, em sede de Recurso Especial,
porquanto não se inserem elas no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da
Constituição Federal.
VI. No que se refere à alegada desproporcionalidade do valor da multa impugnada (R$ 10.000,00), o
exame das alegações da parte agravante demandaria a análise de matéria fática, o que é vedado em
Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Processos na página
2016/0091246-2Confirma a exclusão?