Informações do processo 2013/0275072-8

  • Numeração alternativa
  • Acordo nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.459.166
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 10/03/2014 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2016 2015 2014

02/05/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: Acordo nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por CAIXA DE PECÚLIOS
PENSÕES E MONTÉPIOS BENEFICENTE contra acórdão proferido pela Terceira Turma, de
relatoria do Min. Moura Ribeiro, assim ementado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. VALOR DA PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. SÚMULAS NºS 291 E 427 DO STJ. INSURGÊNCIA
CONTRA A NOMEAÇÃO DE PERITO. ALEGAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar
a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para
negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula n
º 83 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de
complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo que se sujeita à
prescrição quinquenal, a teor do disposto nas Súmulas nºs 291 e 427 do STJ.

3. No que se refere à perícia atuarial, a entidade previdenciária deixou de
impugnar fundamento suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão
estadual, qual seja, a ocorrência de preclusão em relação à nomeação do perito,
o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.

4. Agravo regimental não provido.

2. Em decisão às fls. 1.118/1.122 e-STJ este relator indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, sobrevindo a interposição de agravo regimental (e-STJ fls. 1.126/1.146, ao
qual foi negado provimento pela Eg. Segunda Seção do STJ em acórdão de fls. 1.153/1.161 e-STJ,
publicado em 15/03/2016.

3. Por petição de fls. 1.165/1.167, protocolizada em 15/03/2016, a recorrente CAIXA
DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTÉPIOS BENEFICENTE - CAPEMI informa que houve
transação entre os litigantes e postula a homologação do acordo.

4. Convém tecer algumas considerações a respeito do pedido de homologação do
acordo nesta Corte Superior.

4.1. De início, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em
vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código
de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016).

4.2. A respeito do conceito de transação, assinala ORLANDO GOMES: "A
transação é o contrato pelo qual, mediante concessões mútuas, os interessados previnem ou
terminam o litígio, eliminando a incerteza de uma relação jurídica. (...) O efeito específico da
transação é a extinção da relação jurídica controvertida, pela eliminação da incerteza. Produz a
extinção das obrigações decorrentes da 'res dúbia', e declara ou reconhece direitos"
 ("in":
CONTRATOS. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 441/442).

O saudoso Pontes de Miranda afirma que a transação conceitua-se como "negócio
jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o
propósito de pôr termo a controvérsia sobre determinada, ou determinadas relações jurídicas, seu
conteúdo, extensão, validade, ou eficácia. Não importa o estado de gravidade em que se ache a
discordância, ainda se é quanto à existência, ao conteúdo, à extensão, à validade ou à eficácia da
relação jurídica; nem, ainda, a proveniência dessa, se de direito das coisas, ou de direito das
obrigações, ou de direito de família, ou de direito das sucessões, ou de direito público."
 ( in Tratado
de Direito Privado,
 parte especial, Tomo XXV, 3ª ed., Rio de Janeiro: Borsoi, 1971, p. 117).

O doutrinador Sílvio Rodrigues observa que: "É a composição a que recorrem as
partes para evitar os riscos da demanda, ou para liquidar pleitos em que se encontram envolvidas;
de modo que, receosas de tudo perder ou das delongas da lide, decidem abrir mão, reciprocamente,
de algumas vantagens potenciais, em troca da tranqüilidade que não têm."
 ("in": DIREITO CIVIL,
Vol. 2, Parte Geral das Obrigações. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 238).

A respeito da transação, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial,
leciona Moniz de Aragão:

“Se o processo já estiver em curso, a transação o extinguirá, sem que o juiz
profira sentença, vale dizer,
a composição da lide resulta do ato de vontade
das partes, que excluem a solução jurisdicional.
Por esse motivo,  Carnelutti a
considera um 'equivalente jurisdicional', pois
a lide é composta sem
intervenção do juiz,
mas com resultado igual ao que seria alcançado por seu
intermédio” (
Comentários ao Código de Processo Civil , v. II, 9a ed., Rio de
Janeiro: Forense, 1998, nº 554, p. 426).

Sobre o tema, confira-se a precisa lição de Humberto Theodoro Júnior:

"Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir
ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil de 1916, art.
1.025; CC de 2002, art. 840).

É como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que
dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do
juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a
regularidade formal do ato integrando-o, afinal ao processo se o achar em
ordem.

Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz
adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse
sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente
solucionada, sob a eficácia da
res iudicata , embora a composição tenha sido
alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz.

(...)

Uma vez, porém, que o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre
as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que
ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de
vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos
autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os
contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação,
ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de
2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030).

Por isso, enquanto não rescindida regularmente a transação, nenhuma das
partes pode impedir, unilateralmente, que o juiz da causa lhe dê
homologação, para pôr fim à relação processual pendente.

O certo é que, concluído, em forma adequada, o negócio jurídico entre as
partes, desaparece a lide, e sem lide não pode o processo ter
prosseguimento.

Se, após a transação, uma parte se arrependeu ou se julgou lesada, nova lide
pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional. Mas a lide primitiva já
está extinta.
Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a
transação por vício de consentimento.

O arrependimento ou a denúncia unilateral é ato inoperante no processo em que
se produziu a transação, mesmo antes da homologação judicial."(Curso de
Direito Processual Civil, V. I, 52ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.
332-333)

4.3. Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de
desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder
à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu
objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato:

"A transação é um negócio jurídico perfeito e acabado, que, após celebrado,
obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe-se ao juiz a sua
homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o
ato." (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
18-10-2002).

Consigne-se que esta Corte Superior de Justiça já se posicionou no sentido de que " a

transação extrajudicial, mesmo versando sobre direitos objeto de demanda judicial, se rege pelas
normas do direito comum
" (REsp 666400/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 292
).

Assim, uma vez que a transação, enquanto acordo de vontades, é forma de extinção
das obrigações, rege-se pelas normas de direito material e quando já concluída entre as partes produz
os efeitos - obrigando-as, independentemente de homologação -, e quando noticiada a esta Corte

Superior a sua realização, pendente de julgamento recurso especial ou agravo contra inadmissão
deste, outra alternativa não há senão o reconhecimento da prática de ato incompatível com o direito
de recorrer (art. 503, parágrafo único, do CPC), o que torna imperiosa a verificação da perda de
interesse no processamento da pretensão recursal, como procedido na decisão ora embargada.

Nesse sentido, dentre outros, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - TRANSAÇÃO NA
PENDENCIA DO PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO.
ART. 503, CPC.

1. A formalização de transação firmada entre as partes, ao derredor da
relação jurídica litigiosa objeto do acertamento particular, revela o
descabimento da pretensão recursal.

2. Embora manifestada a tempo e modo, a transação elide o precedente interesse
no processamento da pretensão recursal (art. 503, cpc).

3. Agravo improvido.

(AgRg no Ag 52.073/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21244 -
nosso o grifo)

4.4. Portanto, uma vez reconhecida a existência de transação extrajudicial levada a
efeito entre as partes e, consequentemente, da falta de interesse de agir do recorrente, exaurida se
encontra a jurisdição do STJ, não havendo falar na homologação, por esta Corte Superior, do referido
acordo.

4.5. Ademais, como ato de direito material e não constando do rol das ações
originárias de competência desta Corte Superior, a homologação do referido acordo diretamente pelo
STJ acarretaria indevida supressão de instância e vulneraria o princípio do duplo grau de jurisdição.

4.6. Deve-se ressaltar, ainda, que tendo sua gênese na autonomia da vontade das
partes que, independentemente da intervenção do Estado quanto aos termos e motivos do acordo,
chegam a uma solução de consenso para a lide, e regendo-se pelas normas de direito material, a
transação se constitui em verdadeira causa - superveniente à sentença ou acórdão - impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, consoante o preconizado nos artigos 475-L, VI, e 741, VI, do
Código de Processo Civil de 1.973,
verbis :

Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº
11.232, de 2005)

(...)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação ,
como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença
. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

(...)

VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/04/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA SEÇÃO - Ata da 3ª Sessão Ordinária - Em 09 de março de 2016
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para providências
quanto ao recolhimento das custas para remessa, via postal (SEDEX), dos documentos físicos
originais (Portaria GDG n. 396, de 23 de maio de 2014) (maiores informações podem ser obtidas no
sítio eletrônico do STJ - menu "perguntas frequentes").:


A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2016

  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. Os embargos de divergência pressupõem a identidade da moldura fática e
jurídica, além da solução normativa diferente, sendo certo que, no caso, tal

recurso é incabível, haja vista a dissonância fático-processual entre os julgados
confrontados.

2. No caso em julgamento, a Terceira Turma consignou se tratar de hipótese de
aplicação das Súmulas 291 e 427 do STJ, uma vez que o caso versa sobre o
pagamento de complementação de aposentadoria sujeita à prescrição
quinquenal, salientando que não foi pretendida a modificação do próprio
contrato ao qual aderiu o assistido nos idos de 1970, mas mero recálculo do
valor do benefício inicial. No caso paradigmático, havia ocorrido a prescrição do
próprio fundo do direito, uma vez que a postulação da revisão do cálculo inicial
do benefício, invocando o autor direito decorrente do contrato extinto em 1983
(plano antigo) quando da adesão pelo instituidor da pensão a novo plano de
benefícios.

3. Quanto à perícia atuarial, também não se verifica a necessária similitude
fática, uma vez que, no caso concreto, foi consignada a preclusão da questão e,
principalmente, a incidência da Súmula 283 do STF. Ao revés, no caso em
cotejo, foi analisado o mérito da controvérsia.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA Seção do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de março de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão