Informações do processo 2013/0392367-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 441.454
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 06/06/2014 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

02/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/05/2016, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis
se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição e omissão).

II - Não se vislumbra a alegada omissão sustentada nos aclaratórios, pois os temas
foram integralmente apreciados pela col. Terceira Seção no julgamento do recurso.

III - In casu , os embargantes pretendem, na verdade, o reexame de matéria já
apreciada quando do julgamento do
writ , o que se revela inviável na via eleita.

Embargos rejeitados .

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 13 de abril de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado acerca do
desbloqueio de contas do PRC:


EMENTA

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. UTILIZAÇÃO
DE ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE
HABEAS CORPUS .
IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. EMBARGOS
INTERPOSTOS PARA QUESTIONAR REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DE
APELO EXTREMO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I - Embargos de declaração opostos apenas com intuito de atribuição de efeitos
modificativos. Recebimento como agravo regimental.

II - Não se admite a utilização de acórdãos oriundos de habeas corpus , mandados de

segurança e conflitos de competência como paradigma para configuração da divergência.
(
Precedentes ).

III - A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado do v. acórdão paradigma,
sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado, não atende aos dispositivos
legais e regimentais aplicáveis à espécie (
Precedentes ).

IV - Não se admite embargos de divergência no intuito de questionar regra técnica de
admissibilidade de recurso especial (
Precedentes ).

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega
provimento
.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão