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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
26/04/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2016(Data do Julgamento)
11/04/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/04/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
17/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por NEUTON DANTAS LIRA e OUTROS
com fundamento no art. 105, III, a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 409/410):
Processual Civil e Administrativo. Apelação interposta por analistas-
tributários da Receita Federal do Brasil, classe especial, último padrão (IV),
contra sentença que, nos autos de mandamus impetrado contra ato do
Delegado da Receita Federal do Brasil, em João Pessoa, denegou a
segurança que objetivava a promoção dos impetrantes para o cargo de
Auditor-Fiscal da referida Receita Federal.
Inicialmente, supera-se o problema da incompetência da Justiça Federal da
5ª Região, já declarada, monocraticamente, em agravo de instrumento, f.
294, reconhecendo, agora, a sua competência, inspirado na celeridade
processual e no fato de o feito se encontrar devidamente maduro para
receber a prestação jurisdicional, sobretudo levando em conta, também, que
a autoridade, aqui apontada como coatora, nas suas informações, adentrou
no mérito, sem alevantar nenhum problema com relação a sua ilegitimidade
passiva. Seria, assim, uma perda de tempo determinar a remessa do feito
para outra região, quando a decisão pode, de logo, ser proferida, caminho
que levou a douta juíza de primeira a enfrentar o mérito.
Então, no mérito, a pretensão se esbarra na total impossibilidade de ocorrer
a ascensão de um cargo a outro sem a necessidade da aprovação prévia em
concurso público, como destacou a r. sentença recorrida, f. 318v. Neste
aspecto, colho da sentença alguns enxertos: 1] Por se tratar de outro cargo,
não há possibilidade de os impetrantes serem promovidos a Auditores
Fiscais da Receita Federal do Brasil se não se submeterem previamente ao
concurso público e não forem aprovados. Pensar de outro modo seria violar
a norma constitucional, f. 319; 2] Ou seja, é preciso, para se galgar a outro
cargo, ainda que dentro da mesma carreira, que o servidor se submeta ao
concurso público, f. 389v; 3] Observe-se que a promoção, nos termos dos
diplomas legais suso referidos, ocorre dentro do mesmo cargo, composto de
classes e padrões, sendo que, para a promoção, o desenvolvimento se dá de
uma classe para outra superior, sempre dentro do mesmo cargo, f
389v-390; 4] Dito isto, os impetrantes, Analistas Tributários, não poderão
ser transpostos ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil se
não seguirem a via do concurso público. Terão, sim, direito à promoção,
dentro do mesmo cargo (Analista Tributário), vencendo classes e padrões
(promoção e progressão), ..., f. 390.
Por outro lado, as razões embutidas na peça recursal não merecerem
prosperar. Primeiro, no que busca a remessa dos autos para o juízo da sede
funcional, f. 343. Ou seja, depois da sentença desfavorável. Não antes, o que
significa um novo alento no sentido de poder obter um decisório favorável.
Segundo, a bandeira de o direito de promoção de forma de provimento
derivado que pressupõe um vínculo funcional anterior do servidor com o
Poder Público, nascido tal vínculo da nomeação antecedida de aprovação,
em concurso público, f. 348, - se revela por demais frágil, calcada apenas
em bonitas construções, sem que, em momento algum, qualquer dispositivo
de lei venha em socorro a pretensão: Ora, sem a lei, não há como se dar um
passo a frente, não se vivendo de teses inteligentes, despojadas de qualquer
alicerce normativo, verdadeiros castelos de areia.
Não há, assim, como reformar a douta sentença recorrida. Improvimento
do recurso dos impetrantes.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 429/433).
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes apontam ofensa aos arts. 458 e
535 do CPC; 8º, II, 9º e 10 da Lei n.º 8.112/90; 4º e 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.593/02; 1º da
Lei n.º 10.910/04; 154 e anexo II, da Lei n.º 11.891/08. Sustentam, em síntese: (I) tese de negativa de
prestação jurisdicional e; (II) a ascensão funcional do cargo de Analista Tributário (Classe Especial -
último padrão IV) para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sem a necessidade de
prévio concurso público, porquanto " o entendimento aqui perfilhado é o de que, tratando-se de uma
única carreira composta por 2 (dois) cargos, quais sejam o de Analista-Tributário e o de
Auditor-Fiscal, ambos da Receita Federal do Brasil, a conclusão é a de que o ingresso na Carreira
far-se-á exclusivamente no seu cargo inicial, na classe e no padrão de vencimentos inaugurais. " (fl.
529)
Houve contrarrazões (fls. 539/551).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e não
provimento do recurso especial (fls. 574/576).
É o relatório.
O inconformismo não prospera.
De início, é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos
quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula
284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC ,
Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 9/3/2009.
Ademais, colhe-se da sentença o seguinte excerto (fls. 338/340):
A demanda ora em apreço tem um fim único, que é vedado pela
Constituição Federal: a ascensão de um cargo a outro sem a necessidade da
aprovação prévia em concurso público.
[...]
Por se tratar de outro cargo, não há possibilidade de os impetrantes serem
promovidos a Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil se não se
submeterem previamente ao concurso público e não forem aprovados.
Pensar de outro modo seria violar a norma constitucional.
[...]
Ou seja, é preciso, para se galgar a outro cargo, ainda que dentro da
mesma carreira, que o servidor se submeta ao concurso público. Quanto
aos demais requisitos para se desenvolver no cargo, virão estabelecidos em
lei, conforme aflora do citado parágrafo único.
Além disso, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido, que acolheu a
sentença, o seguinte trecho (fl. 406):
Então, no mérito, a pretensão se esbarra na total impossibilidade de ocorrer
a ascensão de um cargo a outro sem a necessidade da aprovação prévia em
concurso público, como destacou a r. sentença recorrida, f. 318v.
Neste aspecto, colho da sentença alguns enxertos:
1] Por se tratar de outro cargo, não há possibilidade de o impetrantes serem
promovidos a Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil se não se
submeterem previamente ao concurso público e não forem aprovados.
Pensar dee outro moto seria violar a norma constitucional, f. 319v.
2] Ou seja, é preciso, para se galgar a outro cargo, ainda que dentro da
mesma carreira, que o servidor se submeta ao concurso público, f. 389v.
3]Observe-se que a promoção, nos termos dos diplomas legais suso
referidos, ocorre dentro do mesmo cargo, composto de classes e padrões,
sendo que, para a promoção, o desenvolvimento se dá de uma classe para
outra superior, sempre dentro do mesmo cargo, f. 389v-390.
4] Dito isto, os impetrantes, Analistas Tributários, não poderão ser
transpostos ao cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil se não
seguirem a via do concurso público. Terão, sim, direito à promoção, dentro
do mesmo cargo (Analista- Tributário), vencendo classes e padrões
(promoção e progressão), ..., f. 390.
[...]
Não há, assim, como reformar a douta sentença recorrida.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de
recurso especial.
A propósito:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA
TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO PELA PROMOÇÃO AO CARGO DE
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ACÓRDÃO
RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE
CONSTITUCIONAL.
1. A improcedência da promoção por ascensão de Analista-Tributário à
primeira classe do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil foi
dirimida por meio de fundamentos exclusivamente constitucionais: não
recepção do Decreto-Lei n. 2.225/85 pela Constituição Federal de 1988;
vedação à ascensão funcional diante do que dispõe o artigo 37, II, da Carta
Política. Assim, o exame da controvérsia suscitada via recurso especial
desborda da competência desta Corte. A propósito: AgRg no AREsp
294.586/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/04/2013; e
AgRg no AREsp 464.531/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 15/04/2014.
2. Agravo regimental não provido.
( AgRg no AREsp 438.563/AL , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
01/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 26/02/2016 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?