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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Ademar Correa da Costa contra a decisão
de e-STJ, fls. 582/585 que conheceu do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.
Defende o embargante, em síntese, que (i) não há que se falar em coisa julgada no presente
feito; e (ii) existe divergência jurisprudencial a lastrear o provimento do presente recurso.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 620/625.
É o relatório.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do CPC, destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na
hipótese em apreço.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia,
de maneira sólida e fundamentada.
A decisão proferida por ocasião do julgamento do agravo em recurso especial foi clara ao
pontuar que:
Da leitura do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra
na impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme
disposto na Súmula 7/STJ.
[...]
No que tange à alínea "c", a admissibilidade do recurso especial reclama a
indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das
razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo
suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta
deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da
controvérsia (Súmula 284/STF).
Desse modo, considerando que a decisão abordou todos os pontos necessários ao deslinde da
controvérsia, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de abril de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
21/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
14/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Luiz
Ademar Correa da Costa aos seguintes fundamentos: i) a inconformidade da parte não é pressuposto
suficiente à interposição de tal espécie recursal; ii) a divergência na interpretação de lei federal deve
se dar entre diferentes tribunais; e iii) o recurso interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 515/517).
A parte recorrente, por sua vez, refutou citadas alegações, pugnando pela admissibilidade e
análise do recurso especial (e-STJ, fls. 523/538).
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de conhecimento do presente agravo, nos moldes do art. 544, § 4º,
do CPC, passo a examinar o recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, nos termos que se seguem:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE ENTRE PEDIDO,
CAUSA DE PEDIR E PARTES. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267,
INCISO V, DO CPC.
- Do exame dos autos, verifica-se que o autor, ora apelante, manejou, anteriormente, o
Mandado de Segurança n. 2007.51.01.008776-3, impetrado contra ato do limo. Sr.
Ronaldo Cândido Silva, Gerente de Normas de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, objetivando afastar a necessidade de submeter-se ao "Exame de
Qualificação Técnica", como causa de pedir, a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei
6.385/76. Ademais, constata-se, também, que o autor, ora apelante, ajuizou Ação
Cautelar, autuada sob o n. 2009.51.01.024346-0, visando desconstituir a decisão que
cancelou seu registro de Auditor Independente (fls. 74/84), cuja sentença de
improcedência restou mantida pela 7ª Turma Especializada desta Egrégia Corte,
consoante se depreende do v. acórdão acostado às fls. 92/93.
- Embora as partes da presente demanda não tenham providenciado a juntada do inteiro
teor da decisão final proferida no aludido writ , a partir do exame do voto proferido na
aludida Ação Cautelar, onde foram transcritos excertos da sentença proferida no
mandamus (fls. 86/93), afigura-se possível verificar que a segurança restou denegada,
tendo consignado o Relator que: "... sobre a da possibilidade ou não de se exigir a
realização de um Exame de Qualificação Técnica para a inscrição de Auditores
Independentes junto à CVM, cumpre destacar que tal questão já foi devidamente
conhecida nos autos do Processo n. 2007.51.01.008776-3, onde foi proferida Sentença
que reconheceu que os critérios estabelecidos pela CVM para a obtenção e/ou
manutenção do registro de Auditor Independente decorrem do poder de policia da
Administração Pública, o qual inclui a atividade de fiscalização, previsto no art 8º, inciso
III da Lei n. 6.385/76.
- Por seu turno, na presente demanda, visualiza-se que o autor pretende,
novamente, afastar a necessidade de sua submissão ao "programa de revisão externa de
qualidade", com a conseqüente nulidade do ato que cancelou seu registro de auditor
independente, sustentando que seriam ilegais as exigências da CVM, em função da
inconstitucionalidade do art. 26 da Lei 6.395/76.
- Tendo ocorrido o julgamento definitivo do mandado de segurança em desfavor
do impetrante, revela-se forçoso concluir pela existência da coisa julgada, que inviabiliza
a pretensão de renovar a discussão da matéria no bojo da presente ação.
- Importante ressaltar que, in casu , a aparente diversidade entre os pólos passivos
das aludidas demandas não constitui motivo bastante para afastar a extinção do processo
pela ocorrência da coisa julgada, pois, no mandado de segurança, a atuação da autoridade
impetrada ocorre por substituição processual, sendo a legitimatio passiva ad causam, em
última análise, do próprio Ente Público ao qual ela esteja vinculada.
- Afigura-se possível, no caso, o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada
entre o Mandado de Segurança n. 2007.51.01.008776-3 e a presente Ação Ordinária,
porquanto caracterizada a identidade jurídica entre as ações, que foram ajuizadas
objetivando o mesmo resultado, ainda que elencando no polo passivo pessoas distintas,
mas que possuem identidade para efeito de caracterizar a coisa julgada, pois no writ a
autoridade coatora é apenas um fragmento da pessoa jurídica de direito público
demandada na Ação Ordinária.
- Recurso de apelação desprovido.
Interpostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
Em seu recurso especial, alega o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido violou o art. 300
do Código de Processo Civil, uma vez que não há que se falar em coisa julgada no caso em tela.
Afirma que o mandado de segurança possui partes e pedido diferentes daqueles da presente ação,
bem como que a ação cautelar possuía natureza preparatória.
Salienta, ainda, existir divergência jurisprudencial a lastrear o provimento do recurso com
fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.
Sem contrarrazões ao recurso especial, conforme certidão de e-STJ, fls. 417/447.
Decido.
Da leitura do aresto recorrido, dessume-se que a análise da tese recursal esbarra na
impossibilidade de incursão na seara probatória na via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
Com efeito, não há como acolher a alegação da parte acerca da ocorrência de coisa julgada sem
afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que (e-STJ, fl. 318):
Nesse passo, tendo ocorrido o julgamento definitivo do mandado de segurança em
desfavor do impetrante, revela-se forçoso concluir pela existência da coisa julgada, que
inviabiliza a pretensão de renovar a discussão da matéria no bojo da presente ação.
Esta Corte já decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. IMPROVIMENTO.
1. A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório,
obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do
julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos Edcl no Aresp 328.567/GO, Relator o
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 6/9/2013)
No que tange à alínea "c", a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria
afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o
inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão
da controvérsia (Súmula 284/STF).
Esse entendimento é aplicável mesmo aos apelos que foram manejados com base na
divergência jurisprudencial, conforme explicita o seguinte acórdão:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO
PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. "A inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do
Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a
efetiva prestação jurisdicional" (REsp 1.134.338/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA,
Terceira Turma, DJe 29/9/11).
2. Hipótese em que a petição inicial, além de descrever de forma objetiva os fatos
(candidato inscrito em concurso público que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de
continuar no certame por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito
subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de
embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido
foi julgado procedente.
3. Nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é cabível a interposição de
recurso especial quanto o acórdão recorrido "der a lei federal interpretação divergente da
que lhe haja atribuído outro tribunal".
4. "Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da
existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito" (AgRg no Ag
512.399/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04).
5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos
acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido
por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela
alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte
Especial, DJe 17/12/09).
6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a
admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta
Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi
factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em
primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal
acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial.
7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de
encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte
recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria
possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese
insculpida no recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014)
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "b", do Código de Processo Civil,
conheço do agravo em recurso especial para negtar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?