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Movimentações 2016 2015
28/04/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUTURE INDÚSTRIA DE
COUROS LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República,
contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em
10/11/2015 , relator Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa é a seguinte:
" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA,
FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL.
1. ' Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente
delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse
modo, o FGTS recai sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado,
os valores pagos nos quinze dias que antecedem os auxílios doença e acidente, as
férias gozadas e o salário-maternidade, pois não há previsão legal específica acerca da
sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência '
(AgRg no REsp 1.531.922/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/09/2015). Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015.
2. Agravo regimental não provido. " (fl. 725; grifos no original)
A incidência de contribuição ao FGTS sobre verbas trabalhistas é o tema em debate
nos autos. Inconformada com o entendimento de que a cobrança da referida contribuição somente
não ocorre nas hipóteses expressamente excluídas pela lei, a parte Recorrente sustenta, além da
existência de repercussão geral, violação ao art. 5.º, caput , e inciso XXXV, da Constituição da
República (fl. 1076).
Alega, em resumo, que "[ é ] flagrante a violação à isonomia, caso seja mantido o não
conhecimento do recurso especial, pois considerando a inexistência de entendimento pacificado, não
se pode deixar de apreciar o mérito, sobretudo quando analisou-se os recursos de outras empresas
que tiveram a prestação jurisdicional. " (fl. 739)
Postula, assim, "[...] o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário,
para que determine à Corte Superior de Justiça a promoção da devida prestação jurisdicional ." (fl.
743)
Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 752.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário.
Encaminhem-se os autos do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de abril de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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