Informações do processo 2015/0212382-0

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.306
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/09/2015 a 28/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

28/04/2016

  • União FAZENDA NACIONAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUTURE INDÚSTRIA DE
COUROS LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República,

contra acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerado publicado em
10/11/2015
, relator Ministro Benedito Gonçalves, cuja ementa é a seguinte:

" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA,
FÉRIAS INDENIZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
PROPORCIONAL.

1. ' Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente
delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse
modo, o FGTS recai sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado,
os valores pagos nos quinze dias que antecedem os auxílios doença e acidente, as
férias gozadas e o salário-maternidade, pois não há previsão legal específica acerca da
sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência
'
(AgRg no REsp 1.531.922/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/09/2015). Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; REsp 1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015.

2. Agravo regimental não provido. " (fl. 725; grifos no original)

A incidência de contribuição ao FGTS sobre verbas trabalhistas é o tema em debate
nos autos. Inconformada com o entendimento de que a cobrança da referida contribuição somente
não ocorre nas hipóteses expressamente excluídas pela lei, a parte Recorrente sustenta, além da
existência de repercussão geral, violação ao art. 5.º,
caput , e inciso XXXV, da Constituição da
República (fl. 1076).

Alega, em resumo, que "[ é ] flagrante a violação à isonomia, caso seja mantido o não
conhecimento do recurso especial, pois considerando a inexistência de entendimento pacificado, não
se pode deixar de apreciar o mérito, sobretudo quando analisou-se os recursos de outras empresas
que tiveram a prestação jurisdicional.
" (fl. 739)

Postula, assim, "[...] o conhecimento e provimento do presente recurso extraordinário,
para que determine à Corte Superior de Justiça a promoção da devida prestação jurisdicional
." (fl.
743)

Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 752.

É o relatório. Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário.
Encaminhem-se os autos do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de abril de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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